GO: Sancionada nova lei do CAT

Em processos contenciosos fiscais, o contribuinte terá prazo de 30 dias (contados após a intimação) para que se manifeste sobre a ocorrência de fato novo ou apresente documentos novos se solicitados pelos órgãos julgadores.  A exigência consta na lei 17.757, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 06 de agosto. O prazo anterior era de 15 dias. A lei modifica também a distribuição de processos que será feita mediante sorteio e com a utilização de sistema informatizado, como forma de garantir maior segurança e eficiência na atividade de julgamento.

Para agilizar o julgamento de processos, os Conselheiros suplentes poderão atuar não somente em substituições eventuais, mas também sempre que for necessário, inclusive como relatores. Além disso, os processos poderão ser redistribuídos no caso de afastamentos por mais de 60 dias, e não somente no caso de afastamento definitivo, como antes ocorria. “Todas essas medidas visam garantir maior rapidez e segurança ao julgamento dos processos, fornecendo, à sociedade, a prestação de um serviço com maior qualidade”, conclui Domingos Caruso, presidente do CAT.

As revisões extraordinárias continuam sendo realizadas quando, mesmo em relação a julgamentos já realizados, forem constatados erros relacionados à intimação ou apresentação de provas contundentes que determinem a improcedência total ou parcial de autos de infração. A alteração introduzida determina que o CAT não mais apreciará caso de extinção da dívida tributária por prescrição.

Mais um ponto positivo da lei é a determinação de que todos os conselheiros sejam portadores de diploma de curso superior. O quadro de Conselheiros do CAT é composto por 29 membros, sendo 15 representantes do fisco e 14 representantes dos contribuintes para mandato de 4 (quatro) anos, permitindo-se a reeleição.

Fonte: SEFAZ – GO