Operações com Autopeças: Protocolo ICMS nº 61/2012 – Aplicabilidade

Esclarecemos que o regime de substituição tributária, aplicável nas operações com autopeças, após a publicação do Protocolo ICMS nº 61/12, gerou dúvidas quanto à aplicabilidade ou não das novas margens de valores agregadas (MVA) de 33.08% e 59,60%, nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

A equipe do CENOFISCO visando esclarecer a aplicação ou não das MVAs, considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 81/1993, elencou os atos legais publicados nos Estados e no Distrito Federal, manifestando-se quanto a aplicação das referidas MVAs. Contudo, estamos aguardando manifestações expressas dos Estados signatários do referido Protocolo para, em breve, realizarmos a devida divulgação.

Importante destacar que alguns Estados estão aplicando as novas margens por entenderem que o Protocolo é impositivo.

Salientamos que as íntegras dos atos legais a seguir poderão ser encontrados no BD Legislação.

Notas Cenofisco:

1ª) Nas operações entre os Estados de São Paulo e Pernambuco o contribuinte deverá observar o Protocolo ICMS nº 88/12 que alterou as margens estabelecidas no Protocolo ICMS nº 129/10.

2ª) Nas operações entre os Estados de Espírito Santo e São Paulo o contribuinte deverá observar o Protocolo ICMS nº 24/09, haja vista que o Protocolo ICMS nº 41/08 não se aplica nas operações realizadas com São Paulo.

UNIDADE FEDERADA ATO LEGAL EFICÁCIA
Alagoas Consulta Formal ao Fisco, aguardando publicação de Decreto retroagindo os efeitos. 01/08/2012
Amazonas Decreto nº 32.599/2012 01/08/2012
Amapá Comunicado Sefaz do Amapá. e publicação do Decreto nº 2.939/2012. 01/08/2012
Bahia Decreto nº 14.073/2012 01/08/2012
Distrito Federal Decreto nº 33.808/2012, Despacho Confaz nº 144/2012 01/09/2012
Espírito Santo Decreto nº 3.052-R/2012 01/08/2012
Goiás Comunicado Sefaz-GO 01/08/2012
Maranhão Consulta por e-mail ao Fisco do Estado. 01/08/2012
Mato Grosso Decreto nº 1.242/2012 01/08/2012
Minas Gerais E-Comunicado SRE nº 001/2012 A partir de publicação de Decreto Regulamentador
Pará Consulta Formal ao Fisco, aguardando publicação de Decreto retroagindo os efeitos. 01/08/2012
Paraná Aguardando publicação ——————-
Pernambuco Decreto nº 38.456/2012 01/08/2012
Piauí Despacho Confaz nº 145/2012 01/01/2013
Rio de Janeiro Despacho Confaz nº 136/2012 A partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo
Rio Grande do Sul Decreto nº 49.399/2012 01/08/2012
Santa Catarina Decreto nº 1.077/2012 01/08/2012
São Paulo Portaria CAT nº 55/2012 01/05/2012 a 30/06/2013

 Fonte:www.noticiasfiscais.com.br/2012/08/12/operacoes-com-autopecas-protocolo-icms-no-612012-aplicabilidade/

Confira a publicação oficial na íntegra:

Protocolo ICMS Nº 61 DE 22/06/2012 (Federal)
Data D.O.: 28/06/2012

Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

“.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/Edmilson José Dos Santos, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi.

Fonte: LegisWeb