Esclarecidas dúvidas sobre partícula indicadora de porte de empresas
A pedido da Fenacon, a Receita Federal esclareceu as dúvidas de empresários sobre atualização do porte de empresas e partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Segundo a Receita Federal, a versão 3.5 do CNPJ, em vigor desde o final de agosto, alterou a maneira como é agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ.
A partícula passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do enquadramento/reenquadramento/desenquadramento da organização como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O objetivo é facilitar o tratamento e a harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os órgãos de registro.
A medida se baseia nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 (Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e faz parte de um conjunto de ajustes que estão sendo feitos para permitir a futura integração à Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), em fase de implantação.
A Redesim será o grande processo de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.
Para atualização do porte de empresas e da partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial no CNPJ devem ser observadas as orientações operações a seguir:
1- O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula de porte de empresas;
2- Para alterar o nome empresarial sem alterar a partícula indicadora de porte da empresa é preciso solicitar o evento 220 (alteração de nome empresarial);
3- Para alterar somente a partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial é preciso solicitar o evento 222 (enquadramento/reenquadramento/desenquadramento de micro e pequena empresa);
- O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a data do registro;
- Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro a orientação é que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;
- Se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir enquadramento no órgão de registro deve solicitar o desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE (Documento Básico de Entrada) assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;
4- Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa é preciso solicitar simultaneamente os eventos 220 (alteração de nome empresarial) e 222 (enquadramento/reenquadramento/desenquadramento de micro e pequena empresa).
Fonte: TI Inside