RS: Novas alterações no RICMS – Decreto 49.769/2012
DECRETO 49769/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Modifica o Decreto nº 49.714/12 para estabelecer que:
- os honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito fiscal exigível em processo executivo passam de 10% para 5% do valor pago com os incentivos do Programa “EM DIA 2012”; (Art. 9º, II e §§ 2º e 3º)
- fica vedado, também, conceder parcelamento do ICMS declarado em GIA-ST e em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo; (Art. 11)
- implica revogação do parcelamento, também, nos casos de inadimplência do pagamento de parcelas ou de acúmulo em Dívida Ativa, referentes a ICMS declarado em GIA-ST e em GIA-SN. (Art. 12, “caput”)
(Publicado no D.O.E. de 31/10/12, pág. 5).
Segue abaixo o decreto na íntegra:
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DECRETO Nº 49.769, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
(DOE 31/10/12)
Modifica o Decreto 49.714, de 18 de outubro de 2012, que instituiu o Programa “EM DIA 2012” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – No art. 9º do Decreto nº 49.714, de 18/10/12, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
“II – o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;”
Art. 2º – É dada nova redação ao art. 11 e ao “caput” do art. 12, ambos do Decreto nº 49.714, de 18/10/12, conforme segue:
“Art. 11 – Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST) ou em Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 12 – Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, em GIA-ST ou em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
Fonte: SEFAZ-RS