RFB estuda a prorrogação de prazo para ingresso das empresas do lucro presumido na EFD Contribuições
Durante a realização do CISPED/2012, em São Paulo, fomos informados em primeira mão que a Receita Federal do Brasil estuda a prorrogação de prazo para ingresso das empresas do lucro presumido na EFD Contribuições.
A informação foi prestada diretamente pelo coordenador nacional do subprojeto, Sr. Jonathan, durante as discussões dos especialistas em SPED ao final do Congresso Internacional sobre SPED.
Hoje, 13/novembro, haverá reunião das empresas piloto deste subprojeto, quando então poderá haver maiores detalhes sobre esta dilatação de prazo da obrigatoriedade para as empresas deste regime de tributação.
Neste reunião de hoje das empresas pilotos será apresentado a nova versão do guia prático contendo o bloco I para informação das empresas financeiras e equiparadas (seguradoras e operadores de seguros de saúde).
Todavia, tão logo exista ato legal regulamentando estas dilatação de prazo, será informado neste blog.
Edição Mauro Negruni (13/11 – 14:20):
Informação atualizadíssima:
Os prazos afetados pela informação do Jonathan no CISPED são apenas quanto as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta enquadradas no LUCRO PRESUMIDO.
Também, pela liberação de layout apenas em novembro e reunião inicial para aprovação deste, haverá prorrogação do prazo da EFD Contribuição para as Instituição Financeiras e equiparadas.
Assim, ficam mantidos os demais prazos de ingresso na EFD Contribuições, como segue:
Assunto: EFD-Contribuições – Prazos e Obrigatoriedade da EFD-Contribuições
Prezado(a) Contribuinte,
Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:
1 – No sítio do SPED Projeto EFD-Contribuições / Download encontra-se o Guia Prático da EFD-Contribuições, onde esta e outras dúvidas poderão ser esclarecidas.
2 – Obrigatoriedade: Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
3 – I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
4 – II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
5 – III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
6 – IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
7 – V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
8 – VI – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.
9 – Também estão obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, conforme pode ser visto também no Guia Prático, as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
10 – O Guia Prático também relaciona os casos de dispensa de apresentação da EFD-Contribuições, dos quais destacamos alguns deles:
11 – I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
12 – II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
13 – III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
14 – Prazo: Conforme pode ser visto no Guia Prático, o arquivo digital deverá ser transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.