Entendendo o Parcelamento do Simples Nacional
Por Alfredo Portinari Maranca
Prezados:
Escrevo este texto para poder explicar melhor a prática do parcelamento do Simples Nacional.
Até a Lei Complementar 138, havia um número crescente de ações judiciais onde se conseguia “parcelar” valores devidos do Simples Nacional. A RFB, principalmente, foi forçada a apressar um sistema de parcelamento, que foi previsto pela primeira vez na LC138,
Ocorre que há uma crise tecnológica de desenvolvimentos de aplicativos na RFB, de forma que os aplicativos ou são produzidos precariamente ou nem mesmo são produzidos, afastando do ponto desejável o sistema como um todo instalado de forma crítica ao desempenho das funções fiscais.
Assim, foi ao ar um arremedo de parcelamento, o chamado “pedido de parcelamento”. Se podemos definir parcelamento, juridicamente, como uma suspensão da exigibilidade condicionada ao pagamento de uma parcela mensal da dívida, fez-se a primeira parte, a suspensão da exigibilidade.
Não há o menor controle hoje da quantidade de pedidos que o contribuinte pode fazer. Em teoria, pode fazer um por mês, garantido que seu tributo seja sempre inexigível. Não há, na prática, o limite de “reparcelamentos” de que fala a legislação.
O cálculo do montante devido não tem nem mesmo previsão para ser feito. Não foi nem mesmo especificado. Não está previsto para nenhum prazo.
Fez-se, porém, o aplicativo do pagamento da parcela mínima, que foi reduzida de 500 para 300 reais no fim de 2012.
Apesar de não haver consolidação do pagamento, a parcela mínima paga será imputada corretamente, reduzindo a dívida na forma prevista no CTN para imputação de dívidas. Não deve haver preocupação quanto a isso.
O lado bom de não haver consolidação é que não se sabe exatamente que valor que foi parcelado. Parcela-se toda a dívida existente, mesmo a contraída após o pedido de parcelamento.
Abraço,
Fonte: Notícias Fiscais
Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/02/17/entendendo-o-parcelamento-do-simples-nacional/