Grandes incoerências aos pequenos
por Roberto Dias Duarte
Há questões no ordenamento tributário e político brasileiro dignas de um enigma da esfinge egípcia, a antiga criatura mística de corpo de leão e cabeça de falcão ou de uma pessoa. Como é possível ao poder público negligenciar as micro e pequenas empresas, responsáveis por 99% dos negócios formais e 25% do PIB, seja ele “-inho” ou “-ão”?
Possivelmente nem o mais esperto aventureiro tenha esta resposta, mas é certo que uma análise bem detalhada, a partir de uma visão do microcosmo do qual fazem parte as decisões e medidas governamentais, poderá dizer mais precisamente quais mistérios guardam nossa vã filosofia fiscal. Sem meias-palavras, não seria exagero algum – longe disso – dizer que as micro e pequenas empresas carregam o Brasil nas costas. Afinal, empregam (com carteira assinada) cerca de 15 milhões de profissionais de um total de cerca de 35 milhões da população economicamente ativa, segundo dados mais atualizados do Ministério do Trabalho.
As MPEs são a locomotiva do País, pois geram a maioria dos postos de trabalho formais. Somente por este “detalhe”, os pequenos empreendimentos são de altíssima relevância para a nação. Embora o Simples Nacional tenha sua aplicação iniciada em 1º de julho de 2007, infelizmente nem todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem ser enquadradas neste regime. Há restrições, algumas sutis.
Os “excluídos” do Simples têm sua competitividade corroída pelo maior custo de conformidade tributária e trabalhista do planeta, dado comprovado por estudo do Banco Mundial e da consultoria PriceWaterhouseCoopers: somos o último colocado de 183 países pesquisados. Um verdadeiro absurdo para uma nação que se gaba de ser a 7ª economia mundial. Na prática, as MPEs enfrentam diariamente uma enorme barreira ao desenvolvimento do empreendedorismo. Se o Estado as considera realmente importantes, por que não desonerar milhões de pequenos negócios, eliminando as restrições de adesão ao Simples? Eis outro enigma pródigo da esfinge. Passou da hora de uma mudança radical no sistema tributário nacional. Então, por que não revogar diversos dispositivos do artigo 17 da Lei Complementar número 123/2006 que criam vedações ao ingresso no Simples Nacional? Por que não admitir todas as pessoas jurídicas nesta sistemática, criando apenas um limite máximo de faturamento para ingresso, esteja enquadrada (hoje) no Lucro Real ou no Presumido?
Fácil assim. Sem uma revolução tributária digna, as MPEs continuarão a conviver com desonerações paliativas aqui e acolá, com efeitos apenas momentâneos e sem consistência. Mais do que isso, precisam verdadeiramente ser levadas a sério, ao largo de qualquer fantasia ou conto de fadas.
Fonte: DCI
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