Desoneração da Folha e industrialização por encomenda
SOLUÇÃO DE CONSULTA N°- 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
DOU de 27/03/2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE. REINTEGRA.
O estabelecimento que encomenda a terceiros a industrialização de calçados classificados nos códigos da Tipi referidos no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente comercializados, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois assume a condição de equiparado a industrial.
O estabelecimento que exportar calçados industrializados por terceiros, sob sua encomenda, mediante a remessa dos insumos, faz jus ao ressarcimento ou à compensação dos valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção, desde que atendidas as demais condições normativas expressas para o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º e 8º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 8º, 9º e 609; Decreto nº 7.633, de 2011.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal P/delegação de competência
Fonte: Portal da Imprensa Nacional.
One thought on “Desoneração da Folha e industrialização por encomenda”
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Bom dia!
A minha situação é a seguinte. A minha empresa encomenda de terceiros vários processos de industrialização, e posteriormente vende nos CFOPs 5101 e 6101, pergunto recolho os 1% sobre a Previdencia normalamente sobre o meu faturamento total?