Governo zera IOF em empréstimos em áreas estratégicas
Por Pedro Canário*
O governo federal publicou nesta terça-feira (2/4) o Decreto 7.975/2013, que reduz a zero a alíquota de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito, feitas com recursos públicos ou não. A regra se aplica aos empréstimos feitos a partir desta terça e que sejam destinados a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, produção de bens de consumo para exportação, setor de energia elétrica, projetos de engenharia, inovação tecnológica e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo governo federal.
Embora afete diretamente a esfera tributária nacional, a medida foi tomada pelo governo para reduzir o custo do capital em operações financeiras. Reduzindo a tributação incidente sobre empréstimos, a oferta de crédito fica mais barata e consequentemente há um estímulo direto nos negócios. Pela natureza das áreas a que se destina a nova alíquota zero, foi uma mudança destinada a operações feitas entre empresas.
O tributarista Igor Mauler Santiago explica que esse tipo de medida é frequente na política brasileira. Ensina que o IOF, mesmo gerando arrecadação ao Estado, é que se chama de “imposto extrafiscal”. “Em vez de se destinar prioritariamente à arrecadação, o IOF é uma ferramenta para o governo interferir na economia: se o país vive um excesso de consumo, mas de baixa produtividade, o que pode levar a inflação, aumenta-se o IOF; na situação contrária, reduz-se a alíquota”, ensina o advogado.
*Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2013
Via: http://www.conjur.com.br/2013-abr-02/governo-federal-reduz-zero-iof-emprestimos-areas-estrategicos
Confira a publicação na íntegra:
DECRETO Nº 7.975, DE 1º DE ABRIL DE 2013
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ………..
………..
XXVIII – realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte: PLANALTO
Via: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7975.htm