Livros didáticos: Tratamento da imunidade no Simples Nacional

    SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23, DE 27 DE MAIO DE 2013livros

DOU de 31-05-2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS DIDÁTICOS. SIMPLES NACIONAL.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, “d”; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, e Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 2º, II, 16 e 30.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

 Chefe

Fonte: Portal da Imprensa Nacional — Resultado da Pesquisa.

One thought on “Livros didáticos: Tratamento da imunidade no Simples Nacional

  1. Boa tarde!
    No caso apontado na materia acima, teremos que informar a receita do simples e não considerar a aliquota zero para pis e cofins? Teremos que fazer o calculo considerando essas duas contribuicoes?
    Grata,
    Cristiani

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