Você realmente sabe como fornecer o “imposto na nota”?
Por Eduardo Battistella
A Lei 12.741/2012, sancionada em dezembro passado, entrou em vigor neste mês de junho. Nestes seis meses, muito foi dito e escrito sobre o assunto. No palheiro da internet, é possível encontrar reportagens e artigos que são verdadeiras agulhas. De forma precisa, vão direto ao ponto, embasam, contextualizam, criticam e expõem as dificuldades em se atender a lei. Ou seja, há muita informação, e de qualidade, para auxiliar o contribuinte a atender o governo e o seu consumidor.
Contudo, questiono: Você realmente sabe como deve fornecer, no cupom fiscal ou nota fiscal, “a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”?
Vejamos o que diz a legislação.
Conforme o AJUSTE SINIEF 7/2013, cláusula segunda:
“Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.”
Por sua vez, a Nota Técnica 2013/003 especifica que “o Valor Aproximado dos Tributos calculado pela empresa, correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, opcionalmente poderá aparecer no DANFE”.
– sem alteração de leiaute:
- no campo de Informações Adicionais do Produto e/ou no campo de Informações Complementares da NF-e;
– com alteração de leiaute:
- em campo próprio no Quadro de Cálculo do Imposto através da inclusão de nova coluna com o nome de “Valor Aproximado dos Tributos”;
- em campo próprio no Quadro Dados dos Produtos / Serviços através da inclusão de nova coluna com o nome de “Valor Aproximado dos Tributos”.
Excetuando-se o fato da alteração opcional do leiaute do DANFE, o princípio básico das instruções contidas na NT é o mesmo da lei 12.741. Ou seja, de que o valor aproximado total dos tributos seja informado ao consumidor no nível de item (produto/serviço).
Quanto à possibilidade de fornecer o valor no campo de Informações Complementares da NF-e, são possíveis duas leituras: listar, a exaustão, os itens e seus valores aproximados ou as NCMs e seus valores aproximados.
Apesar de não termos, ainda, uma legislação específica para o cupom fiscal, é possível assumir a filosofia que norteia a lei. Ou seja, o princípio de informar ao consumidor o valor aproximado total dos impostos por produto/serviço.
Os contribuintes que estão pensando em informar um único valor, com apenas o resultado da soma geral dos valores aproximados dos itens, correm o risco de, além de estarem gerando um eventual passivo fiscal para sua empresa, desapontarem seus consumidores ao negar-lhes uma informação que possuem.
____________________________________________________________________________________________