Convênio ICMS 38/2013 pode suscitar disputas sobre aplicação das alíquotas interestaduais

A publicação do Convênio ICMS 38/2013, em maio, modificou os critérios que o contribuinte deva utilizar para informar, em nota fiscal, o valor da parcela de conteúdo importado. A regra imposta, anteriormente, pelo SINIEF 19/2012 resultou numa série de ações judiciais com perdas sucessivas para o fisco. No entanto, as novas regras acabaram por introduzir critérios que poderão suscitar novas disputas sobre como serão aplicadas as alíquotas de 4%, 7% e 12% em operações interestaduais.

As mudanças no texto anterior determinam novo formato para o cálculo correspondente à parcela de conteúdo importado no produto e a quantificação de valores percentuais para se classificar o bem ou mercadoria como nacional ou importada.

De acordo com advogado tributarista Renato Paiva, da Advocacia Celso Botelho de Moraes*, essas alterações apenas estabeleceram critérios de valores e percentuais sem, no entanto, apresentar mudanças concretas na obrigação de prestar informações por meio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e na Nota Fiscal.

“As mudanças nada têm de palpáveis, apenas criam uma discussão nova, ou seja: quando da aplicação dos novos procedimentos – que determinarão ser o produto 50% nacional e 50% importado – como será a aplicação da alíquota para as operações subsequentes?”, questiona Paiva.

* Renato Marinho Paiva – Pós-Graduado em Direito Empresarial. Atua, na área tributária, em Tributos Diretos, Indiretos, Processo Administrativo Fiscal e Pareceres.

Fonte: Jornal Contábil