RS: Alteração da regulamentação do ICMS
Através do Decreto 50.398/13, o Rio Grande do Sul ampliou a definição de documento inidôneo dentro do contexto do RICMS: a partir de 1º de julho também serão considerados inidôneos, fazendo provas apenas em favor do fisco, as notas fiscais eletrônicas (NF-e) que não possuírem registro de manifestação do destinatário nas operações de circulação de mercadorias com valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), quando o destinatário for pessoa jurídica inscrita no CGC/TE.
Na prática ao receber notas fiscais com valores superiores à 100 mil, o contribuinte inscrito na Receita Estadual do RS tem prazo máximo de 05 dias (operações internas)ou 10 dias (operações interestaduais) a contar da data de emissão da nota fiscal para dar ciência desta, e não ficar com documento fiscal inidôneo.
Alt. 3982 – Ajuste para indicar que o imposto deve será pago no momento da saída do estabelecimento de produtor para outra unidade da Federação quando documentada por nota fiscal eletrônica. (Lv. I, art. 46, I, “b”, 5)
Alt. 3983 – Determina que somente a pessoa jurídica inscrita no CGC/TE está obrigada ao registro de evento na operação de circulação de mercadoria. (Lv. II, art. 13, X)
Fonte: Publicado no D.O.E. de 13/06/13, pág. 3.
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