Detalhamento de impostos nas Notas Fiscais e a sistemática da Lei 12.741/2012

urlA Lei nº 12.741/2012 entrou em vigor há aproximadamente um mês, e representa um verdadeiro marco a favor de todos os consumidores. Com o detalhamento nos documentos fiscais do valor dos tributos incidentes nos produtos e serviços, os mesmos podem ter consciência do impacto causado pela carga tributária. Esta obrigação tem como objetivo atender ao Código de Defesa do Consumidor.

A informação dos tributos nos documentos não é para ser prestada em qualquer hipótese de venda ou de prestação de serviço, mas unicamente naquelas situações em que o tomador do serviço ou o adquirente da mercadoria estiverem na condição de consumidores.

Segundo o que determina esta Lei, com validade para todo o território nacional, nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos nas vendas de mercadorias ou na prestação de serviços ao consumidor deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência tenha influência na formação dos respectivos preços de venda ou de prestação de serviço.

Segundo Nilton Neves Filho, contador e colaborador da COAD, o vendedor ou o prestador deverão, por exemplo, informar os tributos em vendas ou serviços destinados aos seguintes usuários e/ou compradores: pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou do IPI: quando estiver adquirindo material para uso e consumo ou bem para seu ativo fixo; pessoa jurídica contribuinte do ISS: que estiver adquirindo material para uso e consumo fora da prestação do serviço ou bem para seu ativo fixo; pessoa jurídica prestadora de serviço: quando estiver  utilizando um serviço não vinculado a um serviço que ainda vai prestar; pessoa física em geral.

Ainda de acordo com o especialista da COAD, para atender a esta obrigação, os tributos (impostos e contribuições) que deverão ser considerados são os seguintes:

ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;

IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – apenas nos casos de produtos financeiros sobre os quais incida diretamente este imposto;

PIS – Contribuição Social para o Programa de Integração Social – somente na venda ao consumidor, ou seja, os prestadores de serviço não terão que informar este tributo;

Pasep – Contribuição Social para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – somente na venda ao consumidor, ou seja, os prestadores de serviço não terão que informar este tributo;

Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – somente na venda ao consumidor, ou seja, os prestadores de serviço não terão que informar este tributo;

Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

Contribuição previdenciária – sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor. Neste caso, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Para Nilton, o legislador não determinou como o informante deve apurar esta tributação aproximada. Considerando esta inexistência de um critério bem definido, entende-se que o informante tanto pode demonstrar a carga tributária nominal, quanto a carga tributária efetiva, bem como uma carga tributária que fique entre uma e outra, acima ou abaixo de uma ou de outra.

Segundo a Lei, o valor ou percentual aproximado deverá ser apurado separadamente, em relação a cada mercadoria ou serviço segundo as regras de tributação específicas aplicadas ao emissor do documento. Nesta norma também estão incluídos os fornecedores de bens e serviços que sejam beneficiários de “regimes jurídicos tributários diferenciados” sejam eles fabricantes, varejistas ou prestadores de serviços.

Ao informar o valor ou percentual aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, o emissor do documento deve demonstrar sua tributação real, ou seja, aquela que é aplicada no regime tributário no qual a empresa estiver à época da emissão do documento. Estar neste ou naquele regime determina o fornecimento de informações diferentes sobre o mesmo tributo em relação aos diversos informantes e formas de tributação.

O informante pode utilizar a forma mais fácil que considerar para a demonstração dos tributos incidentes nos documentos fiscais ou equivalentes. A Lei prevê que a informação pode constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

A Lei também prevê a aplicação de multas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor caso haja descumprimento das regras. A Medida Provisória 620/2013 prevê a aplicação de penalidades pelo descumprimento somente a partir de junho de 2014. Na prática é um prazo para adaptação.

Alguns empresários têm feito uso de empresas desenvolvedoras de softwares para adaptarem os sistemas de emissão de notas fiscais.  Além disso, o contador é peça chave na implantação destas normas, pois ele é o definidor da forma e percentuais de tributação aplicáveis aos industriais, comerciantes e prestadores de serviços que estejam sob sua responsabilidade.

Fonte:www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/3095.html