Trabalhador da área comercial de posto de gasolina não receberá adicional de periculosidade

gasolA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional.

Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e concedeu o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.

O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual. O ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.

(Bruno Romeo/CF)

Processo: RR-87400-86.2009.5.05.0191

Fonte: TST