RFB esclarece forma de contribuição previdenciária após perda da eficácia da MP 601
Foi publicado no Diário Oficial de ontem, dia 28-8, o Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB, de 27-8-2013, que declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas inseridas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória 601, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013).
Pelo Ato Declaratório Interpretativo, a Receita Federal determina que as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, de manutenção e reparação de embarcações e os segmentos do comércio varejista listados no Anexo II da Lei 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; e
b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre a folha de pagamento.
O exposto anteriormente aplica-se também às empresas que prestam serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Foi também estabelecido, dentre outras disposições, que no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a receita decorrente de transporte internacional de carga será excluída somente nas competências abril e maio/2013.
A partir da competência junho/2013, os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi retornam ao Anexo da Lei 12.546/2011.
Via: Jornal Contábil