Camex reduz imposto de importação de 5 produtos químicos

04foto_produtos_quimicosA Câmara de Comércio Exterior (Camex) cortou o imposto de importação de cinco produtos químicos: um tipo de cloro-alfa; monometilamina; monoetilamina e seus sais; di-n-propilamina e seus sais; e óxido de titânio do tipo anatase. Agora, as alíquotas incidentes sobre os produtos – que variavam entre 10%, 12% e 14% – serão reduzidas para 2% por um período de 12 meses.
A decisão, adotada por “razões de abastecimento”, está na Resolução Camex 96, publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU). O documento ainda especifica as cotas de exportação de cada um dos itens.

Confira a publicação na íntegra:


CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO No 96, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 23/13, 24/13, 25/13, 26/13 e 27/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 3.600 toneladas
2921.11.11 Monometilamina 60 toneladas
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 738 toneladas
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 1.205 toneladas
2823.00.10 Tipo anatase 8.000 toneladas

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2904.90.14, 2921.11.11, 2921.19.11, 2921.19.22 e 2823.00.10 constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: Revista EXAME