PR: Receita Estadual lança programa de Autorregularização
A Receita Estadual vem intensificando ações fiscais destinadas a identificar procedimentos inadequados que possam acarretar pagamento a menor de imposto.
Essas ações consistem na coleta, cruzamento e análise de dados fornecidos pelos próprios contribuintes ou recebidos de outras fontes de informações, que podem identificar operações que apontam para uma possível inconsistência.
A identificação dessas operações tem como objetivo oferecer ao contribuinte a possibilidade de realizar sua AUTORREGULARIZAÇÃO, conforme previsto na Lei 17.605/2013 e nos parágrafos 7º a 9º do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080/2012, por meio do recolhimento do imposto, acrescido dos juros de mora, sem a incidência de multa, ou apresentar a justificativa para a adoção do procedimento questionado.
A oportunidade da AUTORREGULARIZAÇÃO é válida até a data de 27/12/2013. Caso não ocorra o recolhimento ou a justificativa apresentada não for acolhida pelo Fisco, o procedimento de verificação das inconsistências identificadas será realizado de acordo com a agenda de fiscalização da Receita Estadual, instituída pela Norma de Procedimento Administrativo nº 002/2013.
Os contribuintes, cujas operações foram selecionadas para verificação, receberão comunicação que será encaminhada pelos Correios e também por meio eletrônico, a partir do dia 27/11/13.
Para consultar se alguma operação praticada por sua empresa foi selecionada e para emissão da GR-PR – Guia de Recolhimento do imposto apurado ou ainda para a apresentação da justificativa, acesse o portal de serviços da Receita/PR clicando aqui, e escolhendo a opção Extratos e Cálculos – Autorregularização (disponível a partir do dia 27/11/2013).
Mais informações, consulte abaixo a Norma de Procedimento Fiscal 099/2013.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 99/2013
Publicada no DOE 9092 de 25.11.2013
SÚMULA: Institui procedimentos para a autorregularização de inconsistências identificadas na apuração e recolhimento de tributos estaduais.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, com fundamento nos §§ 3º a 5º do art. 39 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação emitida pela Administração Central da Coordenação da Receita do Estado – ACenCRE e encaminhada ao contribuinte, sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo mesmo mediante autorregularização.
2. A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das inconsistências identificadas pela CRE, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata item 1.
3. A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.
4. As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas identificadas por meio da análise de informações:
4.1. apresentadas pelos contribuintes;
4.2. recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;
4.3. obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais.
5. A comunicação para autorregularização de inconsistências será emitida pela ACenCRE com numeração única e sequencial, e deverá conter:
5.1. dados do contribuinte e do seu representante legal;
5.2. descrição da inconsistência encontrada;
5.3. demonstrativos do crédito tributário, se for o caso;
5.4. forma e prazo para regularização.
6. Findo o prazo de que trata o subitem 5.4, fica afastada a possibilidade de autorregularização.
7. A falta de atendimento da comunicação nos termos do item 5 acarretará a inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis.
8. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de novembro de 2013.
Helio Hisashi Obara
Diretor da CRE
Fonte: SEFAZ-PR