Critério de destinação é base para imposto em embalagens

embalagens de papelao 9A briga entre municípios e estados pelos recolhimentos tributários do setor de embalagens é de longa data. Contudo, o Judiciário tem percorrido um caminho que mostra os critérios de análises – destinação do serviço – como um norte para se definir a tributação do setor gráfico. Mesmo sem avaliação final sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma medida cautelar que vai ao encontro da aplicação desses critérios de análises para definir se as empresas do setor devem ser tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ou pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Segundo o tributarista Marcelo Salomão, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão, ainda que cautelar do STF, demonstra na prática que a incidência de ICMS é aplicável sobre operações de industrialização de encomendas de embalagens.

“A Corte deixa evidente que há que se distinguir as atividades de uma indústria gráfica antes de aplicar qualquer tributação. Não se pode mais ignorar que uma indústria gráfica pode realizar atividade que configure prestação de serviços, como outras que nitidamente configurem uma produção e venda de mercadorias”, explica Salomão.

Para aludir a variedade de serviços do setor gráfico, Salomão, cita a embalagem como um exemplo perfeito de produção e venda, pois quem a encomenda o faz para embalar seus produtos e depois colocar a mercadoria no ciclo econômico, vendendo para atacadistas ou varejistas, que os venderão aos seus clientes e assim por diante.

O advogado comenta que a prestação de serviço de embalagens mudou e que as normas voltadas a tributação do setor, por meio dos critérios de análises tiveram de ser ampliadas, o que leva a tributação do setor a uma quebra do paradigma de que o setor só pode ser tributado de uma forma. “A indústria gráfica pode ter entre suas atividades a produção de insumos, produtos intermediários ou materiais de embalagem para seus clientes, sejam comerciantes ou industriais. Ela pode prestar serviços, como pode produzir bens para seus clientes”, acrescenta.

“Para a correta aplicação da legislação tributária é fundamental que se analise o núcleo do negócio jurídico estabelecido com a gráfica. Se ela foi contratada para a prestação de um serviço, deverá incidir o ISS. Por outro lado, se foi contratada para produzir bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes, certamente o tributo incidente será o ICMS”, defende Salomão.

Teremos uma prestação de serviço quando o objeto do contrato com a gráfica for um fazer e não um dar, ações que são passíveis da incidência de ISS. Os problemas aparecem porque toda obrigação de dar é, ou pode ser, precedida por fazeres, assim como a obrigação de fazer poderá ser finalizada com a entrega de algo, nesse caso a incidência é de ICMS”, explica o advogado.

O exame do núcleo da operação é que definirá se a tributação deverá ser pelos municípios ou pelos estados. Não podemos aceitar mais a confusão de atividades-meio, com atividades-fim”, comenta o tributarista.

A composição gráfica na produção de uma embalagem é nitidamente atividade-meio. O contrato é para a produção e venda de embalagem e não para composição gráfica, o fato de a embalagem ser personalizada para o encomendante em nada muda a natureza desta operação.

Hoje, é comum que se possa encomendar para a indústria de tênis, de geladeiras e até de carros, que seus produtos saiam com as características solicitadas pelo comprador e nem por isso esta operação será tributada pelo ISS. Da mesma forma, quando se compra um carro, não se paga a parte pelo serviço de pintura que suas peças sofrem na fabricação. A pintura é mera atividade-meio neste processo produtivo.

Como não há impedimento algum que uma mesma empresa seja contribuinte do ISS e também do ICMS, “A indústria gráfica tanto pode prestar serviços como: configurar cartões de visita, diagramação de livros, como pode produzir e vender bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes como: embalagens, bulas, rótulos, manuais de instrução”, defende Salomão.

Atingidos por uma enorme insegurança jurídica, que é ter dois entes tributantes entendendo que tem competência para cobrança, o setor aguarda que a matéria volte à análise da Corte.

A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será apreciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.389-DF, que gerou a medida cautelar de maio de 2011, determinando a incidência de ICMS sobre operações de industrialização de encomendas de embalagens.

A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal mantenha na íntegra seu atual entendimento, gerando, finalmente, segurança jurídica para o setor gráfico”, diz Salomão.

Fonte: DCI

Via: Noticias Fiscais