Direitos do autor na internet

Por Maria Isabel Montañes, advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial e especialista em marcas e patentes

A propriedade intelectuaeducaçãol e industrial é o patrimônio mais importante das pessoas físicas e jurídicas, já que os direitos das marcas, obras e conhecimento podem ser convertidos em propriedade privada, fornecendo total exclusividade aos titulares. Com a concessão da exclusividade dada pelo Estado, por um determinado período, no caso das patentes, esses titulares podem explorar economicamente o objeto protegido, afinal a propriedade intelectual proíbe o uso não autorizado ou indevido por terceiros. Se por acaso o uso for autorizado, o titular terá um retorno financeiro.

A propriedade intelectual, conhecida como direitos autorais, é caracterizada por uma tutela jurídica que engloba a relação entre o autor e o que foi produzido. Neste âmbito, estão inseridos os direitos patrimoniais e morais. Por isso torna-se adequado examinar a propriedade intelectual não só nas empresas, mas de forma geral. Tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, é imprescindível rever o assunto no que diz respeito à internet, já que vem aumentando o uso de conteúdo disponibilizado indevidamente no meio eletrônico. Tal situação pode representar a morte dos direitos autorais.

Muitas pessoas fazem confusão em relação à propriedade de conteúdo disponibilizado na rede, acreditando que tudo que lá está pertence a um “domínio público”, podendo ser livremente utilizado. Dessa forma, textos, imagens, músicas, vídeos e todo tipo de conteúdo são apropriados, utilizados e, como se não bastasse, comercializados.

O engano, caracterizado como crime, já trouxe inúmeros problemas para muita gente que pensa que não existe nenhuma legislação acerca do assunto. O segundo capítulo da Lei 9.610/1998 determina que quem editar obras literárias, artísticas ou científicas, sem autorização do titular, perderá os exemplares apreendidos e terá que pagar ao titular o preço do que tiver sido comercializado. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor terá que pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A regra é a mesma para a Internet.

Além disso, quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, respondendo pelo crime. Será que a prática vale a pena?

Fonte: DCI