Manifestação do Destinatário – Novos Obrigados

Zemanta Related Posts ThumbnailO AJUSTE SINIEF 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, ampliou a obrigação da Manifestação do Destinatário para os destinatários de NF-es que acobertem operações com “álcool para fins não-combustíveis”.

Obrigação a partir de 01/06/2014.

AJUSTE SINIEF 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 152a reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.”

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Fonte: Receita Federal do Brasil