CFC através da Resolução nº 1.461 altera regras do Exame de Suficiência
Resolução CFC Nº 1461, publicada no DOU desta segunda-feira, 17-2-2014, alterou a Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Resolução CFC Nº 1461, publicada no DOU desta segunda-feira, 17-2-2014, alterou a Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para identificar as alterações a partir do advento da Resolução CFC Nº 1461, confiram abaixo quadro ilustrativo:
Resolução CFC Nº 1461/2014 | Resolução CFC Nº 1373/2011 |
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. | Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. |
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: | Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do: |
I – Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010; | I – Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade; |
II – Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador. | II – Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos; |
III – Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e | |
IV – Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador. | |
Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente | |
Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011. | Art. 16. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro. |
A seguir integra da Resolução CFC.
Resolução CFC Nº 1461 de 12-02-2014
DOU de 17-02-2014
Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC nº 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,
Resolve:
Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC nº 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I – Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
II – Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Fonte: Jornal Contábil
5 thoughts on “CFC através da Resolução nº 1.461 altera regras do Exame de Suficiência”
Comments are closed.
Concordo com o Marcelino Ferraz; em minha opinião, o próprio mercado excluirá os despreparados. O exame de suficiência apenas seleciona aqueles que provavelmente se destacaram na faculdade, mas, assim como esta, não é suficiente para garantir que o profissional esteja apto para o mercado de trabalho.
Certamente o recém formado, ainda que consiga o seu registro, terá que “ralar” muito, tanto quanto aquele que está fora do “mundo corporativo”, até estar pronto para o exercício da profissão contábil.
Prezado José, agradecemos seus comentários e opiniões.
Não há nada de negativo nessa decisão, pois se trata de direito justo. Reciclagem profissional não tem nada haver com isso, pois um contador pode recomeçar seus trabalhos sem precisar ser castigado novamente com tais imposições arbitrarias, além dos custos com anuidades indevidas. Agora se a companheira gosta de sofrer, que não deseje isso aos outros!
“A mesma medida com que medirdes sereis medidos também” (trecho bíblico)
Enquanto se discute o apriomaramento das classes profissionais o CFC faz uma homenagem ao profissional que não se reciclou que não acompanhou às mudanças contábeis. Com certeza esses resultados irao repercutir de forma negativa no mundo corporativo a longo prazo. Infelizmente iremos assistir advogados substituindo Contadores por conta de decisões negativas como essas.
Agradecemos seu comentário.Por favor, ajude-nos a chegar mais e mais longe com nossas informações divulgando o blog.