Evento S1300: A relação do eSocial com a DIRF
Por Natália Caldeira – Consultora Decision IT
O evento S1300 (Pagamentos Diversos) será o sucessor da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.). Neste evento deverão ser informados todos os pagamentos efetuados pela empresa tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, inclusive rendimentos pagos a residentes e domiciliados no exterior que refletirem na apuração de impostos.
Relacionando-o com a DIRF, percebemos que a finalidade de ambos é a mesma: informar os valores referentes aos Impostos sobre a Renda e Contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, além de informar os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País. Não é mera coincidência que a finalidade de ambas as obrigações sejam a mesma, afinal a DIRF será substituída pelo evento S1300 do eSocial.
Devemos ficar atentos ao regime de tributação dos impostos a serem declarados. O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF tem como fato gerador o momento do desembolso financeiro, ou seja, está enquadrado no regime de caixa, enquanto que as Contribuições para a Previdência estão enquadradas no regime de competência.
Tendo em vista que estas retenções impactam diretamente no cálculo da folha de pagamento, a entidade precisa estar ciente dos impactos causados ao calcular a folha num mês e pagá-la no outro. Ao realizar o pagamento da remuneração do trabalhador a empresa deverá utilizar a tabela do Imposto de Renda referente à data do efetivo pagamento e não o da competência do fato gerador, pois este imposto é apurado pelo regime de caixa e não de competência.
Por exemplo, ao apurar a folha de Fevereiro, deverá ser utilizado o período de competência do dia 1° ao dia 28. Porém, para o cálculo do Imposto de Renda, deverá ser utilizado a tabela referente a Março de 2014, caso a empresa opte por realizar o pagamento no mês posterior ao da competência.
É preciso estar atento ao processo relacionado a este evento e cuidar para que tais divergências não ocorram e também que as informações sejam prestadas de forma fidedignas trazendo benefícios tanto para a fonte pagadora quanto ao beneficiário do pagamento. Lembrando que este evento substituirá a DIRF e que as informações enviadas serão oficiais e estarão sujeitas a fiscalização e cruzamento pela Receita Federal do Brasil.
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Fonte: http://www.decisionit.com.br/?sped-na-pratica=evento-s1300-relacao-esocial-com-dirf
4 thoughts on “Evento S1300: A relação do eSocial com a DIRF”
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Maquiavélico…
Bom dia!
Este artigo me deixou com uma dúvida em relação ao fato gerador do IRRF quando se tratar de NF serviços.
No artigo diz:
“Devemos ficar atentos ao regime de tributação dos impostos a serem declarados. O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF tem como fato gerador o momento do desembolso financeiro, ou seja, está enquadrado no regime de caixa, enquanto que as Contribuições para a Previdência estão enquadradas no regime de competência.”.
Se tratando de Prestação de Serviços, considerando que:
“Pela análise do art. 647 do RIR/99 , o momento da retenção é a data do pagamento ou data da nota fiscal de serviços, dos dois o que ocorrer primeiro.
Se, ocorrer primeiro o pagamento, este é considerado adiantamento, e o adiantamento de serviços é passível de retenção do IRRF, conforme art. 621 do RIR/99 e IN-15/2001, cujos teores segue ao final desta instrução.
Se, receber primeiro a Nota Fiscal de Serviços, o fato gerador para retenção do IRRF, para contagem de prazo para recolhimento é a sua data de emissão, ou seja, o prazo para recolhimento do IR será até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da NFS, conf. Lei 11.933/2009.
No IRRF, da pessoa jurídica, prevalece ao regime de competência e no IRRF da pessoa física o regime de caixa, conf. Art. 620 do RIR/99.”
Então pergunto, como realmente vai ser tratado o IRRF no e-social?
Boa tarde Geraldo,
Conforme estabelece o RIR/99, no mencionado artigo 647,
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ).
Note-se que a interpretação é livre pelo contribuinte. Têm-se tomado que “paga” é o fato de liquidar em moeda e “creditada” é creditar em conta-corrente, ou seja, não implica em emissão ou contabilização do documento fiscal. E acrescente-se o trata o manual da retenção, páginas 53 e 54 – MAFONDIRF 2007, “FATO GERADOR” Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.”
Bom dia Mauro!
Obrigado por responder.
Vou consultar o manual Mafon 2007. Percebo que tenho muito que aprender ainda… Sendo assim, vou estudar melhor sobre esse assunto e outros relacionados ao e-Social acompanhando sempre os artigos do seu blog…
Abraço