ICMS-SP – Governo paulista prorroga benefício e mantém carga tributária do ICMS em 12%

O Governo paulista prorrogou benefício que reduz a carga tributária do ICMS em 12% nas operações realizadas dentro do Estado.

O benefício que reduz a carga tributária do ICMS a 12% sobre saída interna de papel cutsize, de que trata o § 2º do artigo 60 do Anexo do RICMS/00, seria encerrado em 31 de março de 2014. Mas com o advento da publicação do Decreto nº 60.307, no DOE-SP desta terça-feira, 1º de abril, este benefício foi prorrogado para 31 de dezembro de 2015.

Este Decreto alterou a redação do § 2º do artigo 60 do Anexo do RICMS/00.

Com esta medida, foi mantida a carga tributária final do ICMS em 12% para a saída interna de papel cutsize do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2, mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.

A seguir detalhes para calcular o imposto.

Valor produto R$ 1.000,00
(-)Redução da base de cálculo 33,33% -R$ 333,30
(=) Base de Cálculo R$ 666,70
(=)Valor do ICMS (alíquota 18%) R$ 120,00
Carga Tributária Final 12,00%

Esta regra aplica-se aos contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo, que apuram o imposto através do Regime Periódico de Apuração – RPA (sistema de débito e crédito).

Confira integra do Decreto.

DECRETO Nº 60.307, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 60 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° – Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2015.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 163/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta tem o objetivo de prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, benefício relativo a operações com papel cutsize.
A medida ora proposta:
1 – justifica-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar a competitividade da indústria paulista;
2 – está consonante com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte: Siga o Fisco