PIS/COFINS – crédito sobre o ICMS
A Solução de Consulta nº 106 emitida pela Secretaria da Receita Federal (DOU de 10-06), esclarece que no regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS incidente sobre a aquisição, integra a base de cálculo da COFINS e do PIS para fins crédito. O valor do ICMS (operação própria) faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3o do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e nos termos do I do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002.
Já o ICMS substituição tributária – ICMS-ST, pago pelo adquirente, não integra o valor das aquisições de mercadoria para revenda, isto porque não constitui custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Portanto, sobre a parcela do ICMS-ST não poderá a pessoa jurídica, adquirente da mercadoria, descontar créditos de COFINS e PIS.
Confira integra da Solução de Consulta.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso IIdo § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; arts. 3º e 66 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86).
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86)
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: DOU
Fonte: Siga o Fisco
2 thoughts on “PIS/COFINS – crédito sobre o ICMS”
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Olá, boa noite!
Tenho uma dúvida e gostaria de contar com sua experiencia para poder dirimi-la.
Neste exemplo:
Valor do ICMS-ST = R$ 72,00
Base para cálculo do crédito de PIS/COFINS = R$ 1.000,00
Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00
ICMS
Operação própria
180,00
Base Cálculo
ICMS-ST
1.400,00
ICMS-ST
72,00
Valor dos produtos
1.000,00
Total da Nota Fiscal
1.072,00
Nesta situação apresentada, é possível apurar crédito na Base para cálculo, do crédito de PIS/COFINS sobre a parcela de ICMS = R$ 1.000,00.????
Ou seja, eu aplicaria 9,25% sobre os R$ 1.000,00???
R$ 92,50, Este seria o credito nesta operação, tendo em vista que a mercadoria foi adquirida com ST ???
Excluiria da BC para apuração de creditos o valor referente ao ICMS-ST ???
Desde já agradeço pela colaboração
Cristiano,
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