Juiz de Goiás autoriza clínica a recolher impostos pelo Simples

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, de Goiás, concedeu limitar autorizando uma clínica veterinária a pagar tributos pelo Supersimples, passando a depositar em juízo tributação maior fixada pelo regime do lucro premido. A liminar coincide com uma das principais novidades inseridas na proposta de atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em tramitação no Senado, que prevê o acesso ao Supersimples das empresas do setor de serviços, hoje excluídas.

Segundo o juiz, a empresa pode pagar os tributos pelo Supersimples porque não há na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, de 2006, nenhuma disposição expressa quanto à vedação dessa opção às empresas que exerçam atividades veterinárias.

Na decisão, o magistrado apontou que o art. 17 da referida norma legal traz termos genéricos e subjetivos quanto às empresas que se enquadram como de atividade intelectual e de natureza técnica, o que possibilita diversas interpretações, prejudicando empresas que queiram optar pelo Supersimples.

No ano passado, em entrevista do DCI, o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE), Guilherme Afif Domingos, afirmou que é inconstitucional a vedação do ingresso das empresas de serviços no Supersimples.

“Algum burocrata imaginou que era proibido e colocou isso lá”. Há uma reclamação generalizada de que a inclusão no Supersimples veio com um presente de grego na proposta em tramitação no Senado, já aprovada na Câmara. É que a Receita Federal incluiu uma nova tabela de alíquotas para o setor, o que em muitos casos aumenta o valor atualmente pago via regime de lucro presumido.

Receita arbitrária

Segundo a liminar, a clínica veterinária, cujo nome não foi divulgado pela Justiça, alega que a Receita Federal, de forma arbitrária e injustificada, vem impedindo que os hospitais veterinários, que são empresas de prestação de serviços hospitalares e de saúde animal em geral, façam a opção pelo regime de tributação especial do Supersimples , mesmo preenchendo todos os requisitos legais pertinentes à Lei Complementar 123/06, que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

Atesta adequar-se ao tratamento especial previsto no art. 179 da Constituição, tanto em relação aos critérios quantitativos (faturamento até R$ 3.600.000,00), quanto aos critérios subjetivos, no que diz respeito à natureza da atividade prestada.

Notificada, a autoridade impetrada argumentou que a Lei Complementar 123/06 deixa claro que, ainda que a pessoa jurídica possa ser classificada como micro ou pequena empresa, não poderá optar pela sistemática simplificada se desenvolver atividades profissionais e que a atividade hospitalar é prestada em decorrência de serviços eminentemente médicos (veterinários, no caso) e de enfermagem e, eventualmente, em caráter acessório, por outros profissionais, sendo que todos esses serviços estão abrangidos, de forma genérica, no contexto da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, conforme consta do art. 17 da LC 123/2006.

Fonte: Diário Comércio Industria e Serviço

Via: Noticias Fiscais