Importadoras terão crédito de PIS e Cofins em combustíveis

A Receita Federal publicou ontem no Diário Oficial da União instrução normativa que altera regulamentação anterior sobre PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre a comercialização no mercado interno e a importação de combustíveis. A medida contempla gasolina, exceto de aviação, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, e querosene de aviação.

Com a mudança, as empresas importadoras desses combustíveis poderão obter créditos de PIS e Cofins também na fase intermediária de mistura, além das importações destinadas à revenda, o que já era permitido apenas para gasolina.

O benefício abrange os recolhimentos feitos pelo regime de não-cumulatividade e os créditos das empresas serão calculados a partir das alíquotas baseadas no peso ou volume do produto importado. São elas, para PIS-Importação e Cofins-Importação, respectivamente: R$ 46,58 e R$ 215,02 por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; R$ 26,36 e R$ 121,64 por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes; R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural; e R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico, no caso de querosene de aviação.

O governo publicou também portaria interministerial que assegura assistência mensal de um salário mínimo aos trabalhadores portuários avulsos, aqueles que são contratados em caráter temporário pelas empresas portuárias, sem vínculo trabalhista. O benefício será pago aos portuários com mais de 60 anos e que não cumprirem os requisitos para aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial e não possuam meios para prover sua subsistência.

A portaria considera trabalhador portuário avulso “aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo)”.

Entre as exigências, o trabalhador precisa comprovar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 15 anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como portuário avulso e comparecimento de, no mínimo, 80% das chamadas pelo órgão gestor de mão de obra e também aos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado.

“O benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e das pensões especiais de natureza indenizatória”, ressalva a portaria, assinada pelos ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de Portos, da Previdência Social, do Planejamento e da Fazenda.

Fonte: DCI – SP

Via: Notícias Fiscais