O Frete está na base de ICMS Substituição Tributária?
Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia ad Decision IT e membro do grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED

Quando tratamos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias no regime de Substituição Tributária, estamos entrando numa seara quase infindável. Se por um lado há os defensores da não incidência porque já estaria no preço dos produtos comercializados, por outro lado, o regramento parece estar a favor dos Fiscos estaduais.
O Instituto da Substituição Tributária possui regramento específico e ditado pelas unidades federadas. Por meio das Secretarias de Fazenda de cada estado e do Distrito Federal, acontece a regulação da incidência do principal tributo estadual, seja ele por substituição ou na modalidade geral (cada ente da cadeia é responsável pela apuração e recolhimento do tributo).
Ocorre que desde a publicação da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996, o ICMS, e por consequência o ICMS/ST, recebeu dispositivos e requisitos próprios. Por exemplo, a incidência, a formação de base de tributação e até mesmo a visão de responsabilidade de substitutos tributários em relação aos fatos gerados e obrigações acessórias.
Na lei Kandir está explícito, ao meu olhar, que o frete compõe a base de incidência do ICMS/ST. Ainda que seja tema controverso, é explicita a citação no artigo oitavo (grifado por mim):
…
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
….
Nestes termos está bastante claro que a faculdade de estabelecer a base de cálculo foi suficiente para explicitar a intenção do legislador, ao menos na minha ótica.
Também fica bastante latente que os regulamentos de ICMS deveriam fazer as regulamentações. Afinal, a matéria é da esfera estadual e com regulação através de instrumento federal, como é o caso da lei complementar 87/1996.
Em alguns RICMS (leis estaduais que regulam o ICMS) está explícito apenas que integram a base de cálculo qualquer valor destacado na nota fiscal de venda, excetuando-se os casos previstos em lei (sob condições o valor de IPI, etc). Neste cenário de pouca informação e muitas regulações, é grande a quantidade de contribuintes que têm dúvidas quanto a incidência ou não do ICMS/ST sobre as operações. Realizei uma diminuta pesquisa na Internet e encontrei argumentos tanto para inclusão, como para a inclusão sob determinadas condições, do frete na base de cálculo.
O caso é que o valor do frete, quando destacado no documento fiscal, indica que o valor do produto ainda não o contém, ou seja, não está no valor da operação mercantil. Tanto que adiciona-se este valor ao documento de forma que o frete seja incluído no total da nota fiscal de venda. Caso o produto fosse comercializado pelo método FOB (frete por conta do cliente), se destacado no documento fiscal, eu entendo que deva compor a base de ICMS/ST, visto que se fosse CIF (frete por conta do vendedor, incluído ou não no valor da mercadoria) o tributo estaria presente no valor da operação.
Em muitos casos, comercialmente é importante que o produto esteja líquido de frete, até pelo montante que a parcela representa. Todavia, supõe-se que a operação necessitará de frete. Logo, conclui-se que se estivesse no valor das mercadorias – incluído – estaria na base do ICMS/ST (“o acessório acompanhando o principal”).
Há ainda os casos de valor de pauta definidos pelos Fiscos estaduais, como no caso de bebidas e combustíveis, geralmente. É preciso que seja analisado se o valor de pauta está estabelecido no atacado – geralmente – é nesta etapa da cadeia em que o Fisco estabeleceu o preço da mercadoria para o valor de pauta. E neste caso estaria livre de frete ao varejista, segue o mesmo raciocínio acima (frete incluso ou não). Caso a forma adotada pelo Fisco seja o preço ao consumidor como valor de pauta, o frete estaria incluso no valor da operação (de toda a cadeia, adotado em alguns estados).
Estou ciente que haverá inúmeros comentários a esse respeito aqui no blog www.mauronegruni.com.br, porém, este assunto, assim como tantos outros, não esgota-se pela publicação de uma interpretação ou de uma opinião, mas pela formação de uma linha de raciocínio coerente e robusta. Muitas vezes só é possível com a ajuda dos leitores. Também é muito rica a fonte da Decision IT S/A pelos debates nas consultorias que realizamos nas empresas.
*Artigo produzido com a colaboração de Edgar Madruga, Coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do IPOG.
Fonte: Decision IT
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8 thoughts on “O Frete está na base de ICMS Substituição Tributária?”
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E agora com a decisão normativa CAT 07, de 23/10/2015 , vou ser obrigado a recolher o ST do frete, ou ainda posso não recolher e se for preciso vou ter argumentos para me defender
Prezado Luiz,
Para responder com maior clareza é preciso saber os detalhes que envolvem cada operação.
Oi Mauro, bom dia.
Em primeiro lugar, obrigado por disponibilizar seu conhecimento de forma gratuita e clara.
Fiquei com um dúvida: minha empresa não destaca o frete na NF de venda, uma vez tratar-se de venda CIF (ou seja, consideramos o frete como parte integrante do custo da mercadoria). Nós vendemos artigos cosméticos, sujeitos à ST.
Estamos corretos, ou seja, podemos usufruir dessa deliberalidade?
Grato.
Olá Caio, claro que cada caso precisa ser estudado, mas e o custo do frete já está embutido no preço dos produtos, ou seja, não há outro tipo de cobrança pela entrega, então tributa apenas o valor das mercadorias.
Concordo com o entendimento do Mauro Negruni, no entanto já recebi notas fiscais com o frete destacado no documento, mas não adicionado na base de cálculo do ICMS-ST. Já pesquisei muito sobre o assunto e debati com diversos profissionais da área, sendo assim concluo que partindo do princípio da prudência e do mencionado no grifo do autor do artigo acima é mais sensato adicionar o valor na base.
Eduardo,
Obrigado pelos comentários. Sugiro que leia as jurisprudências em relação ao ICMS e ICMS-ST que tratam do assunto. Na grande maioria dos RICMS que conheço são categóricos: TODOS os valores destacados no documento fiscal de faturamento deverão compor a base de tributação alvo do ICMS (claro, sabemos que há eventuais exceções). A intenção dos Fiscos é bastante clara. Contudo não rebato à tua tese que parece lógica.
Ta dificil lidar com tanta mudanca, alteracoes, obrigacoes criadas pelo governo.
Prezado Vítor,
Agradecemos muito teus comentários.
Na verdade não houve qualquer mudança, apenas um alerta deste colaborador aos leitores deste blog.
Cordialmente, Mauro Negruni