Publicada IN RFB 1524/14 – Alteração do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
O Blog do Mauro Negruni informa que foi publicada no Diário Oficial da União de 09/12/2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
“A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.”
Segue abaixo a IN RFB nº 1524 na íntegra:
Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014
(Publicado no DOU de 09/12/2014, seção 1, pág. 22)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 2º………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
………………………………………………………………………………………
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil