SVC: Convênio de Cooperação Técnica SEFAZ Virtual de Contingência

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 8 de dezembro de 2014 – Publicado no DOU de 10.12.14

Nº 224 – O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte  Convênio de Cooperação Técnica celebrado no curso da 155ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2014, em São Paulo, SP, entre os Estados e o Distrito Federal indicados em seu respectivo texto:

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula Primeira:

O parágrafo sétimo da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º – Estima-se em R$3.096.000,00 (três milhões e noventa e seis mil reais) o valor anual deste Convênio”.

Cláusula segunda:

Os itens 4, 5 e 6.2 do Anexo II – Plano de Trabalho do Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento.

cooperaoCláusula terceira:

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: CONFAZ