Retificação do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição)
A Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014, alterou o art. 4º da Instrução Normativa nº 967, de 15 de outubro de 2009, conforme abaixo:
Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Há que se ressaltar que, atualmente, é possível retificar Fcont de anos anteriores, ainda que o ano posterior já tenha sido transmitido.
Logo, é recomendável que os contribuintes façam a retificação de Fcont já transmitidos de anos anteriores, caso tenha alguma inconsistência, antes de efetuarem a abertura dos saldos das subcontas da adoção inicial, previstas na Instrução Normativa nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
Fonte: Sítio SPED
2 thoughts on “Retificação do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição)”
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É possível retificar os últimos cinco anos, certo?
Os cinco anos são contados a partir do ano calendário ou do ano de entrega da declaração?
Por exemplo, em 2016 ainda podemos retificar a declaração ano calendário 2010 entregue em 2011?
Grata.
Prezada Thaís,
O prazo decadencial é contado a partir da entrega da obrigação. O prazo deve ser contado pelo cumprimento da obrigação.
Recomendo a leitura:
https://novo.mauronegruni.com.br/2013/02/04/prazo-decadencial-das-informacoes-contabeis-e-fiscais/