Súmula reconhece fracionamento de férias (não menor que 10 dias)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34/2015

CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária e plenária, realizada nesta data, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas, aprovar a edição da Súmula nº 77, com a seguinte redação:

“FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.”

Julgados Precedentes:
RO 0000127-36.2013.5.04.0004 – 11ª Turma
RO 0001093-63.2012.5.04.0382 – 1ª Turma
RO 0001176-19.2011.5.04.0381 – 4ª Turma
RO 0000079-70.2014.5.04.0383 – 8ª Turma

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores Juraci Galvão Júnior, Rosane Serafini Casa Nova, João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Ana Luiza Heineck Kruse, Berenice Messias Corrêa, Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Ricardo Carvalho Fraga, Flávia Lorena Pacheco, João Pedro Silvestrin, Luiz Alberto de Vargas, Beatriz Renck, Maria Cristina Schaan Ferreira, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Carmen Izabel Centena Gonzalez, Vânia Maria Cunha Mattos, Denise Pacheco, Alexandre Corrêa da Cruz, Clóvis Fernando Schuch Santos, Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Francisco Rossal de Araújo, Marcelo Gonçalves de Oliveira, Maria Helena Lisot, Lucia Ehrenbrink, Maria Madalena Telesca, Herbert Paulo Beck, Tânia Regina Silva Reckziegel, Marcelo José Ferlin D´Ambroso, Gilberto Souza dos Santos, André Reverbel Fernandes, João Paulo Lucena, Fernando Luiz de Moura Cassal, Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi e Karina Saraiva Cunha, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Presidente deste Tribunal. Presente pelo Ministério Público do Trabalho o Dr. Fabiano Holz Beserra. Dou fé. Porto Alegre, 28 de agosto de 2015. Cláudia Regina Schröder, Secretária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC.

CERTIDÃO

CERTIFICO que a presente Resolução Administrativa, disponibilizada no DEJT dos dias 02, 03 e 04.09.2015, é considerada publicada nos dias 03, 04 e 08.09.2015. Dou fé. Em 08 de setembro de 2015.

Cláudia Regina Schröder

Secretária do Tribunal Pleno, do Ótgão Especial e da SDC

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34/2015

Fonte: TRT4 – Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região

2 thoughts on “Súmula reconhece fracionamento de férias (não menor que 10 dias)

  1. Então o Empregador por fracionar por quantos períodos de 10 dias, como serão os avisos? Exemplo: 2 períodos de 15 dias, o empregador só avisa, daqui 30 dias o empregado vai tirar 15 dia em determinado período, e depois quando o empregado achar necessário el avisa novamente para tirar o restante dos dias?
    ou isso só é valido quando o empregado solicita o fracionamento?

    1. Prezado Carlos, os avisos são decorrentes da realidade. Se os avisos de 10 dias serão gerados conforme estes períodos.

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