MA: Emenda Constitucional 87/15 instituiu a partilha do ICMS no comércio eletrônico e nas vendas ao consumidor final

A Emenda Constitucional 87 passar a valer a partir de 1 de janeiro de 2016. Confira as novas regras!

A partir de 1 de janeiro passa a valer a Emenda à Constituição Federal 87/2015, que estabeleceu a partilhado ICMS  entre os Estados nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados, como nos casos das vendas pela internet, comércio eletrônico e catálogo.

Antes todo o ICMS da operação ficava no Estado de origem da mercadoria, em geral, nos estados do sudeste e sul, que concentram os estabelecimentos especializados em comércio pela internet. Essa regra prejudicava os estados consumidores como o Maranhão, que perde aproximadamente R$ 90 milhões de reais por ano.

Com as alterações promovidas pela EC 87/2015, e regulamentadas pelo Convênio CONFAZ 93/2015, a partir de 2016 ocorre a partilha progressiva do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais, não contribuintes do ICMS.

Operações para não contribuintes saídas do Maranhão com destino a outro Estado

As empresas do Maranhão, quando destinarem mercadorias ou serviços a outro estado deverão utilizar sempre a alíquota interestadual de 12% para calcular o ICMS devido a este Estado, independente da situação cadastral do destinatário (contribuinte ou não contribuinte).

Caso o destinatário da operação interestadual não seja contribuinte do ICMS, o estabelecimento maranhense será o responsável pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado do destinatário e a alíquota interestadual aplicável na operação.

A partir do ano de 2016, a  diferença de alíquota na operação a consumidor final, será partilhada entre os dois Estados envolvidos na operação na seguinte proporção: 60% serão recolhidos ao Estado de origem e 40% recolhidos ao Estado do destinatário da mercadoria. Nos anos seguintes essa partilha será alterada até que, em 2019, 100% o percentual da diferença de alíquota fique com o Estado de destino das mercadorias.

Partilha da Diferença de Alíquota 

Ano Estado de origem da operação/prestação Estado de destino da operação /prestação
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 100%

O contribuinte estabelecido no Maranhão  que faça vendas a consumidor final de outro estado, poderá efetuar o recolhimento da diferença de alíquota devido ao Estado do Maranhão por apuração mensal no DARE, com o código 604 e informado na DIEF, na aba “recolhimento do período”. A parcela da diferença de alíquota devida ao estado de destino pode ser recolhida por operação/prestação, ou por período de apuração.

Operações e prestações interestaduais para não contribuintes destinadas ao Maranhão

Nas entradas interestaduais, os estabelecimentos localizados em outros Estados que destinarem mercadorias ou serviços a não contribuinte do ICMS localizados no Maranhão, deverão recolher para o Estado, em 2016, 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

O contribuinte estabelecido em outro estado que faz vendas ao consumidor final, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Maranhão por operação/prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)  online até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação mencionando no número da Nota fiscal, que acompanha o trânsito da mercadoria ou o transporte.

Os estabelecimentos que solicitarem inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS  do Maranhão, poderão recolher por período, até o dia 15 do mês subseqüente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Essa inscrição deve ser informada sempre na Nota Fiscal Eletrônica, na Guia de Informação e Apuração (GIA /ST) e na respectiva GNRE.

A solicitação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado será feita por meio do programa Coleta Web, disponível no portal da Receita: www.receita.fazenda.gov.br,  utilizando  o evento 606. O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que já possua inscrição estadual no Maranhão não precisará solicitar nova inscrição.

Fonte: Sefaz-MA.