PR: Comsefaz emite nota de esclarecimento sobre a Emenda Constitucional 87/15

O Comsefaz, Comitê de Secretários de Fazenda do Brasil, com vistas a exigir o fiel cumprimento dos dispositivos constitucionais trazidos ao ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 87/15, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, que determinou a repartição do ICMS entre as UF de origem e destino, nas operações e prestações que especifica, vem, em respeito à sociedade, e mais especificamente, a todas as empresas alcançadas por esta norma, esclarecer que:

1. O ICMS é um imposto sobre o consumo mas, antes da entrada em vigor da EC nº 87/15, nas operações e prestações que especifica, nada era recolhido ao estado de destino, onde efetivamente o produto era consumido. Toda a receita do ICMS ficava com os estados vendedores, em detrimento do equilíbrio fiscal do país;

2. A EC nº 87/15 concretizou uma imprescindível medida de redução de desigualdades e de desequilíbrio tributário entre as unidades da federação, aguardada há mais de década pela maioria dos estados brasileiros, de perfil eminentemente consumidor;

3. O CONFAZ editou e vem editando normas que privilegiam uma gradualidade da transição baseada na desburocratização e na política de orientação (convênios, notas técnicas, ajustes SINIEF) para auxiliar e dar assistência aos novos procedimentos derivados da alteração constitucional e simplificar o cumprimento da EC nº 87/15, tais como: a dispensa da apresentação de documentos para obtenção de inscrição estadual no estado de destino, realização de fiscalizações meramente orientativas, concessão de prazos dilatados e recolhimento em uma única vez do ICMS devido à UF de destino, relativo a todas as operações e prestações realizadas ao longo do mês, etc;

4. A Emenda Constitucional 87/15 dispôs que caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, sem excepcionar nenhum remetente desta regra constitucional;

5. A EC nº 87/15 também previu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao remetente (inclusive quando optantes do Simples Nacional, que não foram excepcionados), quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

6. A Constituição Federal atribuiu competência tributária ao estado destinatário para exigir o ICMS que lhe cabe de todo remetente localizado em outro Estado que realize operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no estado destinatário;

7. O Convênio ICMS 93/2015 esclareceu e explicitou com orientações adjetivas o mandamento constitucional. A repartição do ICMS entre as unidades federadas de origem e destino é uma exigência constitucional, repetida e obedecida pela regulamentação empreendida pelo Convênio ICMS 93/2015. A cláusula nona deste diploma legislativo, que alude aos contribuintes do Simples Nacional, por exemplo, em nada inova em termos de abrangência de obrigações. Sua eventual inexistência não desobrigaria um remetente nessa qualidade de recolher o ICMS devido à unidade federada de destino, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. As empresas do Simples Nacional deverão recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual APENAS à UF de destino, mantendo o regime único de arrecadação do Simples Nacional em relação à UF de origem, onde se encontra estabelecido;

8. Os atos normativos derivados da Emenda Constitucional 87/15 não criaram obrigações acessórias; pelo contrário, os convênios, notas técnicas, ajustes SINIEF editados pelo CONFAZ alteraram documentos eletrônicos para simplificar e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias já existentes, adequando-as às regras da EC 87/15.

Isto posto, reiteramos o comprometimento do Comsefaz de zelar pelo fiel cumprimento da EC nº 87/15, a qual trará benefícios perenes à sociedade brasileira muito superiores às inquietações transitórias e rotineiras em momentos de mudança de qualquer natureza.

Fonte: Sefaz-PR.