A ECD de layout novo (4.0), melhor entendê-la!

A ECD de layout novo (4.0), melhor entendê-la!

Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT

Passado o Carnaval 2016, muitas alegrias e festejos ficaram na lembrança comemorações pela Mangueira (no maior festejo do tipo no país) e finalmente teremos o início de ano no backoffice.

Num ambiente em que os gestores públicos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) preferiram incluir Razões Z na ECD, para declarações meramente fiscais, a fim de não alterar a ECF a desinformação poderá ser arma letal ao contribuinte.

No layout 4.0 da ECD há a possibilidade de inclusão dos campos de moeda funcional. Estes campos serão habilitados na escrituração caso seja informado no registro 0000 o campo IDENT_MF = “S”. Tecnicamente é simples entender que o preenchimento dependerá da condição deste indicador declarado no primeiro registro do arquivo. Mas quando é preciso utilizar uma moeda funcional distinta da utilizada na apresentação das demonstrações contábeis?

Estabelecido pelo CPC 02 (e em outros como o CPC 38), comitê de pronunciamentos contábeis, define e orienta os casos e situações para a adoção deste critério. O que saliento, quanto ao CPC02 é que a própria Instrução Normativa 1515/14 em seu artigo 155: A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. – grifo do autor.

Então a visão contábil está colocada: o CPC02 indica que as entidades com operações no exterior devam manter registros das demonstrações em moeda funcional, aliás muito bem escrito, como segue:

Alcance

  1. Este Pronunciamento Técnico deve ser adotado:

(a) na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras, exceto para aquelas

transações com derivativos e saldos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC

38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da Orientação OCPC

03 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação;

(b) na conversão de resultados e posição financeira de operações no exterior que são

incluídas nas demonstrações contábeis da entidade por meio de consolidação ou pela

aplicação do método da equivalência patrimonial; e (Alterada pela Revisão CPC 03)

(c) na conversão de resultados e posição financeira de uma entidade para uma moeda de

apresentação.

Fica estampada a intenção de ambas autoridades pelas suas publicações em caráter normativo. Isso basta. E cabe esclarecer que as empresas que transacionam, como fazem muitas empresas no Brasil, com empresas estrangeiras APENAS comprando em vendendo mercadorias e serviços não enquadram-se no disposto do CPC02, esta é minha interpretação e que portanto nada tem a declarar nos campos de moeda funcional da ECD. Por exemplo, uma empresa que realiza um contrato de exportação (a partir do Brasil) e receberá em dólares americanos, apenas registrará os efeitos da variação cambial na peça contábil em conta e método definido e já bastante divulgado. Estas operações em nada deve confundir-se com a participação em empresas coligadas, filiais, sucursais ou outras situações que reportem à consolidações ou equivalências patrimoniais de entidades no exterior.

Por fim, cabe sempre alertar aos profissionais contábeis que a manutenção do habito da leitura sobre o tema SPED e pronunciamentos contábeis (CPCs) neste época “pos-carnaval” é bastante salutar, afinal, ainda estamos trilhando um caminho novo de solidificação da convivência do IRFS – princípios internacionais de contabilidade (Lei 11.638/07) – e do RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

Fonte: Decision IT