MS: Calendário para emissões de NFC-e ou CF-e-ECF por contribuintes do varejo

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09, a partir:
 
I – de 1º de março de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
 
II – de 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
 
III – de 1º de março de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
 
IV – de 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta é o valor correspondente à soma das receitas brutas dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
 
§ 2º A obrigatoriedade, de que trata este artigo, aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
 
§ 3º A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
 
Art. 2º Os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta total for superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
 
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.
 
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
 
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo, que estiverem utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 2009, devem, até 1º de março de 2017, substitui-lo por equipamento que atenda a esses requisitos.
 
§ 2º Aos estabelecimentos de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5º deste Decreto.
 
Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras do Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à emissão desses documentos.
 
Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
 
Art. 6º Os contribuintes que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto podem, a partir de 1º de agosto de 2016, optar por iniciar a emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF antes dos prazos nele previstos, observado o seguinte:
 
I – a opção deve ser feita mediante procedimento de “credenciamento voluntário NFC-e”, disponível no Portal do ICMS Transparente (www.icmstransparente.ms.gov.br) do site da SEFAZ;
 
II – o credenciamento é condicionado à aceitação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da opção do contribuinte, após a avaliação da oportunidade e conveniência da administração tributária.
 
Parágrafo único. Os contribuintes que não se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto também podem, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, optar pela emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF, emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09.
 
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Sefaz MS