ICMS entra no cálculo do PIS e Cofins, decide STJ
Sem discussões entre os ministros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (10/8), que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por maioria de votos, e como foi proferida em recurso repetitivo, servirá de orientação aos tribunais em litígios semelhantes.
A controvérsia é antiga e bilionária. Segundo a Receita Federal, o impacto do litígio é de R$ 250 bilhões. A decisão do STJ, porém, não estanca a discussão. Quem dará a palavra final sobre o assunto será o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 574.706, em repercussão geral.
Talvez por isso a conclusão do julgamento na 1 Seção do STJ não tenha gerado debates entre os ministros. Interrompido em junho, a análise do REsp 1144469/PR foi retomada com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para o ministro, o ordenamento jurídico comporta a incidência de um tributo sobre o outro.
O ministro citou que o Judiciário permite a incidência do ICMS sobre o próprio ICMS, a inclusão do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, a incidência do PIS e da Cofins sobre eles mesmos.
No voto, Campbell utilizou vários argumentos previstos no REsp 330737, quando a seção julgou a legalidade da inclusão do ISS na base de calculo do PIS e da Cofins.
“O ICMS e o ISS fazem parte da receita bruta do contribuinte”, afirmou. Ainda de acordo com o ministro, a necessidade de destacar o valor do ICMS na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização dentro do recolhimento por homologação.
Campbell afirmou que o entendimento segue a jurisprudência da Corte e quatro súmulas do Tribunal Federal de Recursos e do STJ (68 E 94). A ministra Assusete Magalhães seguiu o entendimento por uma questão de coerência, segundo ela.
Assim como ocorreu no julgamento sobre o ISS, a ministra Regina Helena Costa aderiu ao voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (relator). Ambos consideram indevida a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS. Para eles, apesar de passar pela contabilidade das empresas, os valores recolhidos à titulo de ICMS são receitas dos Estados.
“Sempre entendi que o ICMS é receita do Estado e não pode compor o faturamento para quaisquer contribuições”, afirmou a ministra Regina Helena.
Mensagem
Atualmente, o Supremo e o STJ passam uma mensagem dúbia aos contribuintes, à Receita Federal e aos tribunais sobre o assunto.
A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido da legalidade da inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições sociais. Como a discussão passa pela análise de regras constitucionais, o Supremo foi chamado a resolver a questão para todos os contribuintes ainda em 2007, por meio da ADC 18. O julgamento da ação não foi finalizada até hoje, está com vista do ministro Celso de Mello.
Em outubro de 2014, o Supremo finalizou o julgamento do RE 240.785, que estava parado há 15 anos. Na ocasião, a Corte autorizou a empresa Auto Americano a excluir o ICMS do cálculo do PIS/COFINS. O julgamento só vincula um contribuinte e o placar – de 7 votos a 2 a favor dos contribuintes – não reflete a composição atual do tribunal.
Depois dessa decisão, o STJ ensaiou rever sua jurisprudência. A 1ª Turma da Corte, por exemplo, em março de 2015, possibilitou que um contribuinte não recolhesse as contribuições com a base de cálculo majorada. A tentativa, porém, foi abandonada nesta quarta-feira, com o julgamento do recurso repetitivo.
Fonte: JOTA