Receita da a receita: Simples Nacional
Foi iniciado o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional. O motivo único para exclusão serão os débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários ou não, na RFB e na PGFN. O processo, em 2016, apresentará algumas diferenças de procedimentos se comparado aos anos anteriores como:
- Os ADEs não serão mais enviados pelos Correios para pessoas jurídicas, mas disponibilizados exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN juntamente com os débitos motivadores da exclusão;
- A ciência do ADE de exclusão será dada apenas pelo DTE-SN, sistema ao qual todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI, são obrigatória e automaticamente participantes;
- A ciência dada a pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
- Em relação a data da ciência do ADE de exclusão no DTE-SN, se a pessoa jurídica efetuar a consulta dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN: a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se ocorrer em dia útil; b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se ocorrer em dia NÃO útil;
- Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência ocorrerá no 45º dia contado da data de disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN;
- A partir da ciência, a pessoa jurídica terá o prazo de 30 dias para regularizar a totalidade dos seus débitos. Se regularizar dentro desse prazo, terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito. Caso não o faça, será excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 01/01/2017.
Acesse o portal do Simples Nacional.
Fonte: Jornal do Comércio