Publicada PRT – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – IN 1.687

Programa de Regularização Tributária – PRT

•Regularizar passivos tributários por pessoas físicas e jurídicas para dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016

•Para dívidas em litígio, a adesão requer a comprovação da desistência expressa e irrevogável das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos no programa

•Permite a quitação de dívidas previdenciárias com créditos de quaisquer tributo administrado pela Receita Federal e uso de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no âmbito da Receita Federal

•Fica vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no PRT

•Sobre valores parcelados incidirão juros calculados com base na taxa Selic

Adesão para empresas com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos

•OPÇÃO I

•Pagamento de entrada de 20% à vista
•Quitação ou amortização do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos
•Eventual saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses
•OPÇÃO II
•Pagamento de entrada de 24% da dívida em 24 meses, sendo:
•9,6% no primeiro ano (cada parcela: 0,8% da dívida);
•14,4% no segundo ano (cada parcela: 1,2% da dívida);
•Quitação ou amortização do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos.
•Eventual saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses, a partir 25º mês

Adesão para demais empresas e pessoas físicas

•OPÇÃO I
•Pagamento de entrada de 20% à vista
•Parcelamento do restante em 96 parcelas equivalentes a 0,83% da dívida

•OPÇÃO II
•Pagamento de entrada de 21,6% da dívida em 36 meses, sendo:
•6% no primeiro ano (cada parcela: 0,5% da dívida);
•7,2% no segundo ano (cada parcela: 0,6% da dívida);
•8,4% no terceiro ano (cada parcela: 0,7% da dívida)
•Parcelamento do restante em 84 parcelas lineares, cada parcela equivalente a 0,93% da dívida.

Regras para utilização do prejuízo (fiscal e base de cálculo negativa):

•Utilizáveis nas dívidas administradas pela Receita Federal
•Prejuízos apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016 da própria empresa ou do grupo econômico
Condições de permanência no programa:
•Manter regularidade dos recolhimentos correntes
•Não estar inadimplente de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas
•Na hipótese de uso irregular de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos, o valor da dívida equivalente deverá ser recolhido em até 30 dias

Fonte: SPED Brasil