Contribuição Previdenciária na Contratação de Cooperativas de Trabalho
As cooperativas, com forma e natureza jurídica própria, são constituídas para prestar serviços aos associados, e societariamente distinguem-se das demais sociedades jurídicas. Entretanto, quanto à sua classificação tributária, especialmente as de trabalho, embora não exista vínculo entre elas e seus associados, igualam-se às demais pessoas jurídicas para fins de legislação trabalhista e previdenciária, conforme afirma a Lei nº 5.764, de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
Segundo o ministro relator Dias Tofólli, as contribuições previdenciárias já foram causa de grandes controvérsias dentro da própria corte. Dentre elas, pode-se destacar o julgamento do RE nº 166.772/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, sobre as contribuições a cargo das empresas incidentes sobre a folha de salários, principalmente a respeito da institucionalidade no abrangido pago a administradores e autônomos. Outro caso similar ocorreu no Plenário da Corte, no julgamento ADI nº 1.102/DF, também declarando inconstitucionalidade das expressões “autônomos” e “administradores” contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
Desta forma, o ministro julgou que o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, instituindo que “será de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, ele estava inteirado das inconstitucionalidades citadas anteriormente. Portanto, concluiu que seu objetivo foi de recompor a tributação sobre pagamento das empresas a autônomos, avulsos, administradores e demais prestadores de serviços.
Em seu voto no Recurso Extraordinário RE 595.838, ele declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nele, ele afirma que “o legislador ordinário acabou por descaracterizar a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem” e que isso só poderia ser instituído por lei complementar, visto que essa contribuição representa nova fonte de custeio.
Diante deste cenário, como se enquadraria o caso das cooperativas de trabalho, já que de fato cobram, recebem e incorrem em custos além dos cooperados? Qual seria a relação entre os cooperados e sua cooperativa de trabalho? Assim, se de fato há relação, seria de contribuinte individual? Quais seriam os efeitos desta interpretação? O certo é que as cooperativas de trabalho estampam, justificadamente, em seus documentos e instruções de pagamentos aos contratantes, o INSS previsto (15% sobre o total da nota ou fatura) não deverá ser recolhido ou retido (no pagamento). O tema principal desta questão reside da falta de legislação adequada para tratar a relação de cooperados e suas cooperativas (inclusive médicas, odontológicas, taxistas, etc).
Até nova tentativa do Governo (Instituto Nacional de Seguridade Social) em recuperar a fonte de tributação com a edição de novos dispositivos, fica inequívoca a solução de consulta RFB 152/15.
* Créditos desta postagem para Mauro Negruni e Thiago Mello
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