Imunidade tributária concedida aos livros abrange audiobooks
O juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia negado o pedido da editora por entender que a referida norma deve ser interpretada de forma estrita, de forma que apenas os livros impressos em papel seriam abrangidos pela limitação ao poder de tributar, excluídos outros suportes como CDs e DVDs, além de livros eletrônicos.
A empresa, então, recorreu ao TRF2 alegando que a imunidade em questão teria “o fim de promover a disseminação do conhecimento, não havendo como o constituinte originário prever novas formas de armazenamento de conteúdo de livros e periódicos, que surgiriam com o tempo. Assim, mesmo os livros cujo conteúdo é armazenado em meio digital estariam abrangidos pela imunidade”.
Os argumentos da editora foram aceitos pela Quarta Turma Especializada que, com base no voto da desembargadora federal Letícia Mello, entendeu que “deve ser reconhecida a mutação do texto constitucional, que não é limitada pela literalidade do art. 150, VI, da CRFB/88”. Para a magistrada, o referido artigo não se refere a livro físico, mesmo porque, em 1988, ainda não tinha havido a popularização dos livros eletrônicos, iniciada, no exterior, apenas em 2008, e somente depois verificada no País.
“A previsão em questão relaciona-se à proteção do acesso à informação e à difusão da cultura, sendo irrelevante o meio em que estas são veiculadas. Nesse sentido, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da imunidade do livro e do papel destinado à sua impressão, que se estende, inclusive às apostilas e álbuns de figurinhas, bem como às peças de reposição para equipamentos gráficos”, concluiu Letícia Mello.