Eliminação da DIME/DCIP e NFC-e em Santa Catarina
Engajado na campanha Simplificação de Fato! o professor Mauro Negruni solicitou ao ilustre Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Sr. Almir José Gorges, informações sobre o planejamento quanto a eliminação da DIME (e DCIP), bem como sobre o projeto de NFC-e no território catarinense. As respostas seguem transcritas na íntegra.
Agradecemos aos servidores da SEF/SC pelos esclarecimentos, especialmente ao Secretário da Fazenda, ao Diretor de Administração Tributária e ao Gerente de Fiscalização.
Os comentários e sugestões, proferidos (com ou sem identificação) educadamente aqui em www.mauronegruni.com.br, serão compartilhados com a SEF/SC.
Extinção da DIME por conta da implantação do SPED
1 – Em relação ao questionamento abaixo:
- Há um grupo de trabalho designado pela SEF/SC para estudar a eliminação da DIME – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico – e utilizar apenas os dados da EFD-ICMS/IPI (padrão nacional do SPED com as devidas informações específicas em registro próprio – E 115 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO ? VALORES DECLARATÓRIOS)?
- Se há um grupo de trabalho, já é possível estabelecer uma expectativa de entrega do estudo? Para qual data?
- No caso de substituição plena da DIME pela EFD-ICMS/IPI haverá também a eliminação da DCIP?
RESPOSTA: A Secretaria de Estado da Fazenda aguarda um posicionamento nacional sobre o assunto, padronizando as decisões.
2 – Em relação ao questionamento abaixo:
- Com relação ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo nacional 65) NFC-e, é provável que o Estado de Santa Catarina utilize este modelo nacional ou seguirá algum outro para a eliminação do uso de ECFs (e do PAF-ECF)?
- Se já há algum estudo sobre o modelo de emissão de documentos para venda a consumidor, o prazo para início do projeto já foi estabelecido por esta secretaria?
RESPOSTA:
A Administração Tributária de Santa Catarina esclarece que tem acompanhado com a devida atenção, através de seus técnicos, o Projeto NFC-e desde o seu início. Atualmente, 22 unidades federadas participam do projeto piloto. No país, 26 unidades federadas são signatárias do Ajuste SINIEF 11/2013, que introduziu a Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor – NFC-e, modelo 65.
O novo documento fiscal eletrônico que foi concebido no âmbito do ENCAT, a NFC-e, modelo 65, tem como premissas de implantação, conforme amplamente divulgado, a ausência total de qualquer procedimento de homologação ou certificação, seja de programa aplicativo, seja de equipamento (hardware).
A desregulamentação total das soluções de automação comercial propalada no âmbito deste projeto do ENCAT, bem como a consequente inexistência de qualquer forma de credenciamento administrativo ou de identificação do desenvolvedor do programa aplicativo, inviabiliza a aplicação da Lei Federal 8.137/90, que contém a cominação legal do Crime Contra a Ordem Tributária, praticado pelo desenvolvedor de aplicativo que possibilita a fraude fiscal e a consequente sonegação do imposto devido. A simples existência de um documento fiscal eletrônico, em formato XML, conforme previsto, é insuficiente para os controles necessários a regulação do setor varejista, bem como de todos os agentes do setor de automação comercial. Logo, dentro do escopo do projeto da NFC-e não se considerou, entre suas premissas, nenhum requisito essencial, decorrente da rica experiência de fiscalização e auditoria do setor varejista, acumulada pelo Fisco, ao longo dos últimos 20 anos.
Necessário destacar que no processo histórico e civilizatório do mundo ocidental o Fisco sempre foi elemento essencial ao funcionamento do Estado, sendo suas prerrogativas e sua força institucional fundamentais para garantir a viabilidade financeira do Estado moderno.
O modelo legal de automação comercial baseado no uso do equipamento ECF e do programa aplicativo PAF-ECF, largamente utilizado no país, onde estão instalados e em uso mais de 1.500.000 equipamentos, é fruto de 20 anos de evolução técnica e da experiência das auditorias tributárias realizadas no setor varejista. O programa aplicativo PAF-ECF, e sua especificação técnica, que contém seus requisitos obrigatórios, foi desenvolvido, e tem evoluído, com a participação de técnicos do Fisco Estadual, da AFRAC – Associação Brasileira de Automação para o Comércio e da própria ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação.
Dentro de toda esta evolução histórica é necessário destacar que o Estado mais aderente à legislação uniformizada que trata de automação comercial é justamente Santa Catarina, que desde 1998 segue rigorosamente o padrão estabelecido no âmbito do CONFAZ e trabalhou com seus melhores técnicos na elaboração da legislação que estabeleceu norma nacional contendo os requisitos para o desenvolvimento de aplicativo de automação comercial, consubstanciada no ordenamento legal na forma do Conv. ICMS 15/2008 e do Ato COTEPE ICMS 06/2008. Muitas unidades federadas infelizmente, historicamente, não deram a mesma prioridade no controle do varejo, o que levou a adoção tardia por parte delas de modalidades diversas e heterodoxas de controle deste importante e estratégico setor econômico, a exemplo da NFC-e.
O conjunto de requisitos e regras contidos na legislação do programa aplicativo PAF-ECF acaba por condicionar a formalização de todos os registros fiscais e financeiros relativos às entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento, de forma que a emissão do Cupom Fiscal, ou da Nota Fiscal Eletrônica, tornou-se uma simples consecução de seu uso. Além disso, o programa aplicativo PAF-ECF é uma ferramenta de gestão fundamental para a empresa, possibilitando ao empresário o controle pleno do seu negócio. Como o programa aplicativo PAF-ECF é desenvolvido e certificado de acordo com requisitos técnicos e padrões elevados da área de TI ele apresenta-se como um produto de alto nível, desenvolvido por empresas bem estruturadas, que prestam um suporte técnico muito superior aos seus clientes. Desta forma, podemos concluir que a regulação do uso do equipamento ECF e do programa aplicativo PAF-ECF representam um grande avanço para os controles do Fisco, mas também possibilitam a todos os empresários, de todos os portes, o acesso a uma ferramenta de gestão essencial, o que acabou por possibilitar o crescimento e o sucesso de seu negócio.
Uma questão crítica do projeto NFC-e é a própria definição de sua emissão em situação de contingência. Numa situação ideal, os documentos fiscais eletrônicos devem ser autorizados de forma síncrona, garantindo seu registro nos Sistemas de Administração Tributária no próprio evento da venda da mercadoria. Entretanto, as possíveis falhas da infraestrutura de comunicação existente, bem como uma série de intercorrências técnicas, acaba por determinar a emissão destes documentos fiscais eletrônicos em situação de contingência, para transmissão e autorização posteriores. Nesta situação específica a tributação da operação de saída de mercadoria está obviamente em risco, ainda mais se consideramos a ausência total de regulação sobre o aplicativo e sobre o seu desenvolvedor, conforme premissas definidas no projeto da NFC-e. Segundo dados de vários Estados participantes do projeto NFC-e, 30% das emissões deste documento são realizadas em situação de contingência. O uso de soluções de hardware, como os equipamentos ECF, desenvolvidos conforme o Conv. ICMS 09/2009, preconizado pela Administração Tributária de Santa Catarina, bem como de várias outras unidades federadas, afasta totalmente a contingência na emissão do documento fiscal eletrônico, uma vez que todo o procedimento de emissão, assinatura digital e armazenamento seguro é realizado pelo próprio equipamento, independente da comunicação com sistemas autorizadores.
Iniciamos em julho de 2015 a adoção do novo equipamento ECF, dotado de Módulo Fiscal Blindado – MFB (Conv. ICMS 09/2009), sempre com o uso do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, conforme definido em legislação. Especificamente este dispositivo de controle fiscal implementa o uma série de requisitos técnicos, que garantem sua segurança, qualidade, confiabilidade e ainda uma durabilidade mínima de 10 anos (3.650 Reduções Z).
Os benefícios da adoção e uso da NFC-e, contidos no material de divulgação do Projeto NFC-e, encontram-se bastante disseminados na mídia. Entretanto, muitas destes benefícios se baseiam em argumentos falaciosos. Existem estudos técnicos sérios, realizados a pedido da própria AFRAC – Associação Brasileira de Automação para o Comércio, que indicam que os custos de utilização da NFC-e são bastante superiores aos das soluções de automação comercial implementadas com o uso do equipamento ECF. Tais estudos indicam que apenas o custo de implantação da NFC-e é menor. O próprio uso do papel térmico na emissão dos DANFEs de NFC-e tem custo no mínimo duas vezes maior que o do cupom fiscal, considerando seu tamanho. Ao longo do tempo, os custos associados à adoção da NFC-e pelo contribuinte varejista são sempre maiores que os do uso do equipamento ECF. Se consideramos a vida útil de dez anos dos novos equipamentos ECF, desenvolvidos de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, esta diferença será consideravelmente maior e sempre favorável ao ECF.
Conforme dados recentes, observamos que a arrecadação do setor varejista nos estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil correspondem a 6 a 7% da arrecadação total do ICMS. No Estado de Santa Catarina este percentual chega a 17%. Considerando que o perfil econômico, a renda per capita e os padrões de consumo são muito semelhantes nestes Estados, creditamos esta diferença de 10% à atuação firme do Fisco e a adoção de uma regulação clara, e suficientemente positivada, de forma a coibir a sonegação fiscal e possibilitar a punição de todos aqueles agentes envolvidos em fraudes. Estes 10% representam hoje para este Estado mais de R$ 180 milhões mensais de arrecadação, e temos o firme propósito de arrecadar cada centavo devido aos cofres públicos, sem jamais propor a sociedade catarinense o aumento da carga tributária, já suficientemente elevada. Lembramos que hoje apenas seis unidades federadas no país não elevaram as alíquotas do ICMS. A situação financeira do Estado de Santa Catarina é limítrofe. Esta Administração Tributária realiza um trabalho hercúleo e mantém um compromisso inabalável com os mais de 6.900.000 catarinenses no sentido de prover os recursos financeiros necessários a manutenção dos serviços destinados a população, principalmente num momento de grave crise pelo qual o país está passado, à qual o Estado de Santa Catarina não é imune.
Reafirmamos ainda nosso compromisso com o estabelecimento e a manutenção do ordenamento jurídico minimamente invasivo, simplificando e automatizando os procedimentos sempre que possível com vistas a facilitar e agilizar toda e qualquer interação dos contribuintes varejistas com esta Administração Tributária. Necessário lembrar sempre que a eliminação da regulação existente em Santa Catarina implicaria em abrir mão de todas as conquistas deste setor, principalmente do estabelecimento de um ambiente de negócios saudável, de um mercado de plena concorrência, igualitário e aderente a legislação.
O contribuinte catarinense, cioso de suas responsabilidades, tem alto índice de adimplência: 96% do ICMS arrecadado é pago espontaneamente. Resultado direto da regulação, que atua preventivamente, possibilitando o controle e acompanhamento dos setores econômicos pelo Fisco.
Acreditamos ter adotado em Santa Catarina sempre a melhor tecnologia e as melhores ferramentas de controle de forma a obter expressiva redução dos índices de sonegação fiscal nos últimos anos. Acreditamos desta forma ter criado o melhor ambiente de negócios para aqueles que querem empreender em nosso Estado, atuando num mercado concorrencial mais justo e aderente à legislação tributária, razão pela qual, dentro do exposto, mantemos o posicionamento de não adotar a NFC-e, dentro das premissas do seu próprio projeto.
Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização
Ari José Pritsch
Diretor de Administração Tributária
2 thoughts on “Eliminação da DIME/DCIP e NFC-e em Santa Catarina”
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Boa tarde,
É notório que nosso sistema de PAF-ECF é um modelo arcaico e ultrapassado, os próprios servidores Rogério de Mello Macedo da Silva e Ari José Pritsch descrevem que de 26 Estados 22 estão com o projeto da implantação da NFC-e e Santa Catarina é um deles, mais uma vez nos contribuintes,contadores pagamos o preço por interesse próprio de um governo com “Cabeça de velho”, gostaria de uma intervenção do nosso conselho sobre o assunto abaixo. A resistência é explicita de um Estado que diz ser o “pai do ECF”, sem contar que eles não vivem o dia a dia de uma empresa que sofre suas limitações por causa de uma ECF, o que foi expresso e ficou muito claro na entrevista é que o problema não é o modelo NFC-e adotado e sim a falta de fiscalização, torço que entrem novos fiscais com cabeça e espirito de novo para a mudança dessa arcaica forma de arrecadação.
Prezado João, temos pouco a dizer afinal cada cidadão e contribuinte poderá ter suas próprias conclusões. Todavia, as mudanças só acontecem por pressão da sociedade organizada. Sem balburdia ou transgressão, mas nas organizações de classe. Minha percepção é que Santa Catarina poderá, logo ali adiante, ser mais uma ilha tributária com regulações próprias e pagará alto preço por isso, já que certamente outros estados possuem tecnologia para a fiscalização baseada na inteligência.