STJ julga tributação de bolsa de estudo paga a bombeiro
ela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará se cabe tributação sobre bolsas de estudos concedidas para participação em curso de formação. Os ministros definirão se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.
O ministro Sérgio Kukina pediu vista do REsp 1.525.009, que estabelecerá precedente para casos similares.
No caso analisado pela Corte, o Estado de Tocantins pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça (TJ-TO) que, por unanimidade, entendeu que a verba possui natureza indenizatória. A finalidade, segundo o tribunal, seria compensar o afastamento do servidor – bombeiro militar – durante participação em curso de formação e indenizar gastos com alimentação, pousada, ensino e locomoção.
O TJ-TO, dessa forma, considerou ilegal a incidência do IRPF, que foi retido na fonte pelo Estado.
Em sua defesa, o governo elencou o artigo 26 da Lei 9.250/95. De acordo com a norma, são isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo “caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.
No caso das bolsas pagas aos bombeiros que participaram do curso de formação tratado no processo, só havia a concessão caso o servidor trabalhasse por tempo proporcional ao que ficou afastado do serviço.
Os cursos de formação na carreira de bombeiro militar costumam ter duração de seis meses em tempo integral e com regime de dedicação exclusiva.
Enquanto frequentam o curso os candidatos são submetidos à análise médica e psicológica, além de investigação social, o que significa que o concursado pode ser eliminado do curso caso não possua conduta irrepreensível, idoneidade moral, plena capacidade física, médica e psicológica para o desempenho da função policial militar.
Natureza remuneratória
Frente às condições específicas do caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que as bolsas de estudo configuram remuneração, devendo ser tributadas. Para o magistrado, a simples denominação da verba como “bolsa de estudos” não garantiria a sua natureza indenizatória.
O ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipadamente, pois considerou necessário analisar outras verbas da mesma natureza para concluir sobre a incidência do tributo sobre as bolsas.
Representante do bombeiro que consta como parte no processo, o advogado Juliano Leite de Morais diz que a bolsa não pode ser considerada renda do servidor.
“Para incidir o Imposto de Renda a verba tem que acrescentar ao patrimônio do funcionário, o que não ocorre, pois ela custeia despesas com hospedagem e alimentação do funcionário”, explicou.
O advogado defende que a verba não é remuneratória. “O bombeiro não precisa trabalhar para cumprir nenhuma carga horária devido ao curso que ele fez, não há prestação de contas, por isso a verba é indenizatória, o beneficiário 0direto é o próprio bombeiro e não o Estado”, afirma.
Giovanna Ghersel – Brasilia
Fonte: JOTA