Impedimento de conselheiro do Carf leva Magazine Luiza à Justiça

Empresa conseguiu decisão judicial prevendo novo julgamento pelo conselho; Situação causou constrangimento.

Uma situação incomum marcou a sessão de abril da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No dia 12/04, o colegiado teve que promover nova análise de um caso após a contribuinte que constava como parte no processo questionar judicialmente o fato de, no julgamento anterior, uma das conselheiras ter se declarado impedida. Apesar do ocorrido não foi convocado um suplente.

O caso foi primeiramente analisado em janeiro, quando a contribuinte teve seu recurso desprovido por cinco votos a dois. Na ocasião, a conselheira dos contribuintes Tatiana Midori Migiyama se declarou impedida e não foi substituída, o que gerou o mandado de segurança, exigindo a reanálise com a turma em formação paritária.

O dispositivo judicial gerou críticas por parte dos conselheiros – que chegaram a suscitar uma suposta ameaça à soberania do Carf, por meio da judicialização. O principal argumento levantado pelos membros da turma é o de que o recurso não teria efeitos práticos, uma vez que, mesmo que a substituição gerasse votos favoráveis, a contribuinte ainda perderia o pleito por cinco votos a três.

No caso concreto, a cadeia de lojas de varejo Magazine Luiza apelou à Câmara Superior pelo direito à apuração de créditos, no regime da não cumulatividade do PIS e Cofins, sobre diversas rubricas, como contratos a preços pré-determinados firmados com financeira; juros sobre capital próprio; aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus; bonificações recebidas de fornecedores e insumos como embalagens, combustíveis e juros pagos ao BNDES na construção de um centro de distribuição em Louveira (SP).

Enquanto a contribuinte, em sustentação oral, defendeu o direito aos créditos com base no REsp 1.221.270, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) repisou suas razões pelo não provimento e aplicação de multa e juros de mora. Em relação aos contratos de preço pré-determinado, por exemplo, a PGFN argumentou que tais negócios não se tratavam de preço pré-determinado, uma vez que o valor acertado entre a contribuinte e a financeira seriam revistos à medida que a Magazine Luiza adquirisse lojas, com a financeira revendo o valor do contrato para cima em troca da exclusividade da operação de crédito no local.

Em longo voto, o conselheiro-relator do caso, Andrada Márcio Canuto Natal, manteve voto similar ao da primeira análise, com poucas alterações, e negou provimento ao recurso do contribuinte em todas as rubricas.

O posicionamento foi seguido pela maioria, vencidas as conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que davam provimento ao recurso em relação aos contratos de preço pré-determinado, juros sobre capital próprio e bonificações financeiras. O recurso da Fazenda foi provido por maioria de votos, vencidas as mesmas conselheiras – que se opuseram à aplicação de juros de mora. Neste julgamento, a conselheira Tatiana se declarou novamente impedida, sendo substituída pelo conselheiro Valcir Gassen.

Constrangimento

A situação criou um clima visível de constrangimento entre os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, obrigados a rever uma decisão já tomada. Procurados pelo JOTA, alguns deles se mostraram preocupados com o uso de decisões judiciais.

“O contribuinte tem um espaço para discutir tudo aqui” afirmou um conselheiro dos contribuintes presente na votação, “mas se a Receita perder, eles podem recorrer à Justiça desta forma?” O conselheiro lembrou que estas tentativas, “que começam a judicializar a causa ainda aqui [no Carf], suprimem esta etapa”.

Processo tratado na matéria:

13855.721049/2011-51
Magazine Luiza S/A e Fazenda Nacional x As mesmas

Fonte: JOTA