Regras para a convalidação de benefícios fiscais do ICMS
Em dezembro de 2017 foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Convênio ICMS nº 190/2017 (CV nº 190/2017) que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como, sobre as correspondentes restituições.
O CV nº 190/2017 regulamentou o conteúdo da Lei Complementar nº 160/2017 (LC nº 160/2017), que autorizou todos os Estados e o Distrito Federal a convalidarem os incentivos fiscais de ICMS concedidos à margem do CONFAZ. Vale destacar ainda, que a mesma LC nº 160/2017, no art. 2º, estabeleceu que os Convênios podem ser aprovados e ratificados com voto favorável de 2/3 das unidades federadas, e 1/3 das unidades de cada região do país.
Eis o fim da guerra fiscal, pelo menos aparentemente.
A motivação da convalidação dos incentivos fiscais, para além de declarar a paz fiscal entre os Estados resolvendo o passado, foi também alinhar ao que já vinha sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais diversos benefícios fiscais concedidos à revelia da lei, tendo como base o artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975.
De fato, na guerra fiscal travada entre os Estados, em diversas situações, o contribuinte aproveitando-se de benefício fiscal instituído de forma unilateral para promover e desenvolver a economia local, teve seus créditos de ICMS glosados pelo Estado de destino, que alegava ofensa ao art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975. No mais, para além de restringir o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, os Fiscos aplicavam pesadas multas que resultavam em autuações milionárias
Entretanto será necessário pensar em algumas consequências que o Convênio poderá trazer.
Como dito, o CV nº 190/2017 determina a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, de benefícios fiscais instituídos unilateralmente à margem do CONFAZ. Isso significa dizer que os contribuintes que discutem na esfera judicial ou administrativa o crédito tributário advindo de tais benefícios, terão estes extintos.
Situação questionável, porém, refere-se àquela em que contra o contribuinte foi constituído o crédito tributário pelo fisco, mas este se aproveitou de parcelamentos especiais para quitar o débito. Nesse caso, muito embora conste na norma o rol dos benefícios fiscais que poderão ser remitidos, o CV nº 190/2017 nada dispôs expressamente sobre o cancelamento imediato das parcelas vincendas destes parcelamentos.
De qualquer sorte, poderão alguns Estados, nessas condições, excluir do alcance da norma, os parcelamentos especiais de créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ.
Conquanto não se desconheça a confissão de dívida tributária que comumente se constitui para adesão aos parcelamentos especiais, entendemos que tal aspecto não afasta o direito do contribuinte de ver seus débitos remitidos pelo normativo em comento.
Com efeito, é sabido que a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional – CTN, bem como que nos termos do art. 113, § 1º, do mesmo Códex, a obrigação se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Assim, tratando-se de extinção da própria obrigação tributária, indubitavelmente não pode ser vedado ao contribuinte se valer da remissão promovida ao crédito tributário que foi objeto do parcelamento, sob pena de, em última análise, ferir a isonomia tributária, onde aquele contribuinte que se manteve inerte, não adotando qualquer medida tendente a regularizar sua situação junto ao Fisco, terá seu débito remitido, enquanto aquele que agiu de maneira escorreita, buscando manter sua regularidade fiscal, permanecerá pagando débito oriundo de obrigação que não mais existe.
De mais a mais, não se deve perder de vista que, malgrado tenha ocorrido a confissão da dívida, o crédito tributário permanece “vivo”, apenas suspenso em razão do parcelamento (art. 151, VI, CTN), sendo que não se vislumbra margem para não aplicação da norma que sobreveio para conceder a remissão.
Destarte, a situação em exame sequer escapa do controle jurisdicional, eis que à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1133027/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
Destacamos, por fim, que é necessária a publicação de lei pelos Estados para que possa produzir efeitos quanto à remissão dos valores. Assim, o contribuinte deve estar atento aos movimentos legislativos do seu Estado.
Fonte: JOTA