MA: SEFAZ regula a Substituição Tributária para medicamentos na entradas interestaduais para estabelecimentos não credenciados
Por meio do Decreto 34.281/18 publicado no Diário oficial de 03 de julho, o governo do estado institui o Anexo 4.17.1 ao Regulamento do ICMS, que estabelece o regime de Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, nas aquisições por empresas não credenciadas para o benefício de redução do ICMS para 6% sobre o valor das saídas.
Com o Decreto as operações internas, interestaduais e de importação com medicamentos, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação do ICMS com encerramento da tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.
Aplica-se também a ST, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, o, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Assim, o Estado esclareceu que para os varejistas e atacadistas não credenciados ao benefício dos 6%, cabe a cobrança da ST ao remetente da mercadoria , quando \\as mercadorias vierem de São Paulo, protocolo 95/11.
Nos casos de aquisições em outros Estados, que não São Paulo, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento da ST, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação de ICMS com encerramento da tributação.
Somente nos casos de entradas interestaduais para atacadistas credenciados, os produtos estão excluídos da ST e fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS nas saídas de mercadorias, com a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária do ICMS seja de 6% sobre as saídas para atacadistas credenciados pelas SEFAZ – MA.
Fonte: SEFAZ MA