PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 052/2018 – Tabelas de ajustes do lançamento e apuração Ato Cotepe/ICMS 9
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 052/2018
SÚMULA: Dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Os contribuintes obrigados à EFD – Escrituração Fiscal Digital deverão observar, para geração do arquivo digital, as seguintes tabelas:
I – “5.1. AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS” – “5.1.1.Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS”, conforme Anexo I desta norma;
II – “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”, conforme Anexo II desta norma;
III – “5.3.TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL”, conforme Anexo III desta norma;
IV – “5.4.TABELA DE CÓDIGOS DAS OBRIGAÇÕES DE ICMS A RECOLHER”.
Parágrafo único. A tabela “5.5. TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS – ICMS” não será utilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
Art. 2.º Os códigos, suas definições, descrições e vigências estarão discriminados conforme segue:
I – as tabelas a que se referem os incisos I, II e III do “caput” do art. 1º desta norma estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná – SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3;
II – a tabela a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 1º desta norma está definida pelo Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008.
Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se referem as tabelas de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 1º desta norma será divulgada, pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da CRE – Coordenação da Receita do Estado.
Art. 3.º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 112, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 4.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 12 de julho de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas,
Diretor da CRE
Ver ANEXO I TABELA 5.1.1 – CÓDIGO DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS