1ª Turma da Câmara Superior do Carf decide não aplicar LINDB
Em decisão inédita, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou que as mudanças recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se aplicam ao tribunal administrativo conforme pedem os contribuintes. É a primeira vez que a instância máxima do Carf responsável por julgar disputas tributárias de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se posicionou quanto à norma.
A LINDB foi alterada em abril deste ano pela lei nº 13.655, que incluiu no decreto-lei 4.657/1942 uma série de dispositivos. Entre eles está o artigo nº 24, segundo o qual a revisão de atos na esfera administrativa deve seguir a jurisprudência que era majoritária na época da operação.
Os contribuintes se baseiam neste dispositivo para pedir que o Carf cancele cobranças fiscais em processos que analisam controvérsias como o aproveitamento fiscal de ágio em reestruturações societárias. As empresas alegam que, na época da amortização, a jurisprudência do tribunal administrativo seria majoritariamente favorável ao contribuinte.
A 1ª Turma da Câmara Superior tomou a decisão sobre a aplicação da LINDB ao Carf pela primeira vez ao julgar um processo que discutia uma cobrança fiscal de IRPJ e CSLL lavrada contra a Empresa de Mineração Esperança.
A Receita Federal autuou a companhia por entender que o ágio decorrente de uma operação societária deveria compor o cálculo dos tributos. Por outro lado, a mineradora defendeu que na época da operação o Carf costumava permitir a amortização fiscal do ágio, de forma que a cobrança deveria ser cancelada segundo a LINDB.
LINDB é aplicável ao Carf?
Em relação à tese – se a LINDB é aplicável ao Carf –, na prática os quatro representantes da Fazenda Nacional negaram a aplicação do artigo nº 24. Mais especificamente, os conselheiros André Mendes de Moura e Viviane Vidal Wagner entenderam que o dispositivo não se aplica ao processo administrativo fiscal, do qual faz parte o Carf. Para os conselheiros Rafael Vidal Araújo e Flávio Franco Correa, o artigo nº 24 não é aplicável ao lançamento tributário, que é o ato da Receita Federal de cobrar tributos.
Correa argumentou que o artigo nº 24 se refere a atos administrativos, conceito que não envolveria ações dos contribuintes quando declaram e apuram tributos devidos. Para ele, por mais que a Receita Federal faça uma homologação, isso não tornaria a ação das empresas um ato administrativo. Na visão de Correa, o ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade da administração pública.
Por outro lado, os quatro representantes dos contribuintes consideram aplicáveis ao Carf as mudanças da LINDB. Quanto à tese, apenas o conselheiro Demetrius Nichele Macei fez uma ressalva temporal: para o julgador, a LINDB só é aplicável para lançamentos tributários feitos a partir de 2018, quando entrou em vigor o artigo nº 24.
O conselheiro Luís Flávio Neto argumentou que o artigo nº 24 da LINDB se refere ao princípio da proteção da confiança, que o Judiciário costuma assegurar com base em valores garantidos pela Constituição. Assim, quando a lei obriga a administração pública a observar a jurisprudência majoritária, a norma detalharia uma proteção já fornecida ao contribuinte pelos tribunais em suas decisões.
Apesar de os conselheiros terem debatido se em tese a LINDB é aplicável ao Carf, a decisão final no processo da mineradora foi tomada avaliando se a lei beneficiaria o contribuinte neste caso específico.
Ao analisar o caso da mineradora, sete conselheiros decidiram que a LINDB não beneficia o contribuinte segundo a defesa havia pedido. Assim, além dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional, também afastaram o artigo nº 24 neste caso três representantes dos contribuintes.
Os três votaram desta maneira por motivos diferentes. O conselheiro Demetrius Nichele Macei entendeu que a lei não retroagiria. Já os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Guerra consideraram que a empresa não conseguiu comprovar que a jurisprudência da época da autuação seria majoritária e favorável ao contribuinte, requisito para cancelar a cobrança com base na LINDB.
Dessa forma, o placar final no processo foi de sete votos a um. Ficou vencido apenas o conselheiro Luís Flávio Neto. Para o julgador, antes de apreciar se a jurisprudência da época era majoritariamente favorável ao contribuinte, o Carf deveria permitir que a Fazenda Nacional contraditasse as decisões que o contribuinte havia apresentado. No processo, a defesa havia enviado acórdãos com o objetivo de argumentar que na época da autuação o tribunal administrativo era favorável ao aproveitamento fiscal do ágio.
Antes da 1ª Turma, a 2ª Turma da Câmara Superior já havia negado a aplicação das mudanças na LINDB a um recurso do contribuinte. O colegiado é a instância máxima no Carf responsável por julgar processos de tributos como Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e contribuição previdenciária. As primeiras discussões sobre a LINDB começaram a aparecer em turmas ordinárias do Carf em junho deste ano.
LINDB retroage?
Os quatro conselheiros que representam os contribuintes na 1ª Turma da Câmara Superior entenderam que o artigo nº 24 da LINDB se aplica ao Carf. Porém, há uma divergência entre eles sobre o marco temporal para a lei começar a valer para os processos que tramitam no tribunal administrativo.
O conselheiro Demetrius Nichele Macei entende que o dispositivo se aplica a lançamentos tributários posteriores à entrada em vigor da nova lei. Na visão do julgador, para autuações anteriores à lei, o Carf não poderia impor à Receita a obrigação de observar a jurisprudência administrativa, dever que só surgiu em 2018.
Por outro lado, os conselheiros Gerson Guerra e Luís Flávio Neto consideram a LINDB aplicável retroativamente. “O artigo nº 24 se dirige ao julgador. Não há impedimento para aplicar uma norma editada em 2018 dando critérios mais objetivos do princípio da proteção da confiança. O contribuinte sempre gozou dessa proteção”, argumentou Neto.
No processo da Empresa de Mineração Esperança, a vice-presidente do Carf, Cristiane Silva Costa havia acompanhado o voto de Guerra, que não discorreu sobre restrições temporais à LINDB. Porém, no processo da Lajeado Energia, analisado pela turma logo em seguida, Costa era relatora e detalhou seu entendimento quanto ao marco temporal do artigo nº 24.
“No [caso] anterior, o que o Gerson escreveu, me pareceu coerente e ele não falou sobre retroatividade. Aqui, como o caso é de minha relatoria, eu enfrento essa questão porque acho necessário”, explicou durante o julgamento.
Para a vice-presidente do Carf, os efeitos da LINDB seriam aplicáveis com base em uma jurisprudência administrativa que se formar no tribunal a partir da entrada em vigor do artigo nº 24. Ou seja, o efeito vinculante estabelecido pelo dispositivo passaria a valer para um possível conjunto de decisões em um mesmo sentido que se formar de 2018 em diante.
Fonte: JOTA