STF julga com repercussão geral ICMS na venda de carros do imobilizado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará com repercussão geral se incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando locadoras de carros vendem os veículos integrantes do ativo imobilizado que foram comprados diretamente das montadoras, se a aquisição tiver ocorrido há menos de um ano da venda.

O plenário virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.025.986 na última sexta-feira (19/10), por maioria de 8 votos a 3. Assim, a maior parte dos ministros entendeu que a controvérsia neste recurso ultrapassa o interesse das partes e se repete em outros casos semelhantes, com relevância jurídica e social.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no mérito o Supremo deve discutir se atos do Poder Executivo podem determinar a incidência de tributos em operações que não foram alcançadas pela legislação do ICMS.

O recurso extraordinário interposto pela Localiza Rent a Car questiona o convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentado pelo decreto nº 29.831/2006 do estado de Pernambuco. Segundo a norma, incide o ICMS na venda dos carros do imobilizado se a alienação ocorrer menos de doze meses depois da compra.

Na peça, a Localiza argumentou que há isenção de ICMS na venda de veículos que constam no ativo imobilizado da locadora, mesmo quando a venda ocorre há menos de doze meses da compra. Isso porque, na visão da empresa, é inconstitucional o convênio do Confaz que impôs a restrição temporal.

Ainda, o contribuinte defendeu que a cobrança do ICMS nesta situação fere os princípios da isonomia e da livre concorrência. A locadora argumentou que não ocorreria circulação de mercadorias quando as empresas alienam bens do ativo fixo, já que esses bens não seriam classificados no conceito de mercadoria.

Por outro lado, o estado de Pernambuco sustentou que a norma questionada pela Localiza não criou uma nova hipótese para a incidência do ICMS. Em vez disso, segundo a procuradoria estadual, o convênio do Confaz e o decreto estadual nº 19.831/2006 apenas condicionaram a redução na base de cálculo à permanência do bem no ativo imobilizado por pelo menos doze meses.

Portanto, o estado de Pernambuco defendeu que o convênio e o decreto são constitucionais, de forma que deveria incidir o ICMS nas operações de venda dos carros comprados diretamente das montadoras e que foram vendidos menos de um ano depois da aquisição.

No processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou a favor da isenção. Segundo o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, o Confaz elegeu o tempo decorrido entre a aquisição e a venda do bem integrado ao ativo permanente como critério para definir a incidência do ICMS. Isso porque a habitualidade das operações, na visão dos secretários de Fazenda, viabilizaria a incidência do ICMS.

Entretanto, para a PGR, este critério temporal não é apto por si só a caracterizar o bem imobilizado como mercadoria. Assim, a PGR entendeu que o convênio do Confaz desrespeitou o âmbito de incidência do imposto.

Fonte: JOTA