Duplicata eletrônica pode impactar positivamente os negócios brasileiros
A regulamentação de duplicatas eletrônicas, aprovada pelo Senado Federal no dia 17 de outubro, pode melhorar o acesso de pequenas e médias empresas a financiamento e injetar mais dinheiro no mercado de crédito, apontam especialistas. Os títulos, hoje dispersos e muitos deles em papel, passariam a ser obrigatoriamente registrados eletronicamente em certificadoras autorizadas pelo Banco Central.
A duplicata é um título emitido a partir da comercialização de uma mercadoria ou serviço em vendas a prazo. Quando o vendedor tira a fatura, ele pode extrair a duplicata. Sua emissão é facultativa, mas é uma opção acordada em contrato para o credor que quer fazer o crédito circular. O documento é uma espécie de comprovante do valor a receber a que tem direito o fornecedor.
Segundo a proposta, a duplicata em papel não será extinta. O título deverá continuar sendo emitido normalmente, especialmente em localidades em desenvolvimento e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.
A novidade é que as informações das duplicatas poderão ser registradas em um sistema eletrônico e, assim, terão validade. Entidades autorizadas pelo Banco Central (BC) serão responsáveis pela guarda desses títulos, controle dos documentos, formalização de provas de pagamento e transferência der titulares. Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para escrituração das duplicatas eletrônicas.
O relator da matéria, senador Armando Monteiro (PTB), defendeu a aprovação do texto durante as discussões. De acordo com o senador, o projeto insere-se no conjunto de medidas da chamada agenda microeconômica. “O projeto reforça o sistema de garantia; contribui para a redução da taxa de juros, no sentido de que vamos evitar fraudes, vamos reformar o sistema de garantias”, afirmou Monteiro.
O texto considera como título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Para execução da duplicata emitida eletronicamente, o projeto exige, porém, que o título esteja acompanhado dos extratos de registros eletrônicos feitos pelos gestores do sistema.
Segundo a proposta, a duplicata em papel não será extinta. O título deverá continuar sendo emitido normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.
A novidade é que as informações das duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico. Entidades autorizadas pelo Banco Central serão responsáveis pela guarda desses títulos, controle dos documentos, formalização de provas de pagamento e transferência der titulares.
Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para escrituração das duplicatas eletrônicas.
O relator da matéria, senador Armando Monteiro (PTB), defendeu a aprovação do texto durante as discussões. De acordo com o senador, o projeto insere-se no conjunto de medidas da chamada agenda microeconômica. “O projeto reforça o sistema de garantia; contribui para a redução da taxa de juros, no sentido de que vamos evitar fraudes, vamos reformar o sistema de garantias”, afirmou Monteiro.
O texto considera como título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Para execução da duplicata emitida eletronicamente, o projeto exige, porém, que o título esteja acompanhado dos extratos de registros eletrônicos feitos pelos gestores do sistema.
Entre as vantagens da adoção da duplicata virtual, o relator destacou a menor chance de fraude, possível com a emissão de “duplicatas frias” (títulos falsos que não correspondem a uma dívida real e podem ser levados a protesto sem o conhecimento do suposto devedor), e a eliminação do registro de dados incorretos sobre valores e devedores.
Outro reflexo desejado a partir das duplicatas virtuais é a ampliação do acesso das empresas comerciais ao crédito com taxas de juros mais baixas. Mais um possível impacto positivo é destravar o uso de duplicatas por pequenos fornecedores como garantia na obtenção de crédito para capital de giro.
Monteiro destaca que o potencial de empréstimos gerado com o uso desse instrumento de crédito seria da ordem de 5,3% do Produto Interno Bruto (PIB) ou de R$ 347 bilhões, “desde que se criem as condições para se ampliar a segurança e agilidade nas transações desses títulos”.
O texto ainda aguarda a sanção do presidente Michel Temer. A equipe econômica do governo já teria dado sinais de que apoia a proposta.
Expectativa é que haja comunicação entre as registradoras
O objetivo do projeto é concentrar as informações e dar mais agilidade. Especialistas dizem que a expectativa é que haja interoperabilidade entre as registradoras, de modo que se a duplicata for registrada em uma, poderá ser consultada nas demais.
Poderão ser registrados no sistema todos os atos relacionados ao trâmite de uma duplicata, como a apresentação, a inclusão de informações e a formalização do pagamento. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) instituir diretrizes para orientar o registro das duplicatas sob o novo modelo.
Hoje, a checagem das informações de uma duplicata é feita manualmente, segundo Rubens de Camargo Vidigal Neto, consultor jurídico da Associação dos Participantes em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (ANFIDC) e sócio do PVG Advogados. “A instituição liga para o devedor, pergunta se a dívida de fato existe, faz a análise individualizada das informações. Isso gera custo. Para conferir se a duplicata já não foi cedida a um terceiro, precisa ir até o cartório, não tem uma maneira economicamente viável de fazer essa checagem”, afirma Vidigal Neto.
Agora, passaria a existir um processo único definido para a geração de duplicata eletrônica, verificação de validade, acompanhamento do seu ciclo de vida, diz Fernando Kalleder, presidente da CRDC (Central de Registro de Direitos Creditórios), empresa que atua no segmento de recebíveis e tem como sócia majoritária a Associação Comercial de São Paulo. Segundo ele, uma duplicata tem prazo médio de 45 dias.
Apesar de empresas do setor de recebíveis já trabalharem com duplicatas eletrônicas, estritamente pela Lei das Duplicatas, de 1968, esses títulos deveriam ser emitidos em papel. “Na teoria jurídica precisava do papel, se não, não seria possível executar o título. Mas a jurisprudência ia cada uma para um lado, alguns aceitavam a duplicata eletrônica, outros não. Essa lei avança ao afastar a insegurança jurídica”, diz Viviane Muller Prado, professora da Escola de Direito de São Paulo da FGV.
Fonte: Jornal do Comércio